TJPI - 0801470-12.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Expedição de .
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801470-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: ELISSANDRA VAZ ELIAS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por ELISSANDRA VAZ ELIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a matéria em questão demanda mero cálculo aritmético, o que não torna a causa complexa.
Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz, o que afasta a exigência de perícia contábil.
Na falta de demais preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende com a demanda, a procedência da presente ação: “Condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento da servidora no nível/classe A4, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de 3 (três) níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 9.471,80 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento” Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora não juntou documentos com força probante suficiente capaz de comprovar o pagamento referente ao período solicitado.
Observa-se então, que o autor não colaciona aos autos contracheques que provem o alegado na inicial.
Diante disso, a prova apresentada ficou fragilizada.
Dessa forma, não é possível a este juízo, com os elementos probatórios constantes nos autos, verificar com exatidão se houve ou não o efetivo pagamento da remuneração e qual a quantia recebida mês a mês no período de 2022 a 2024.
Entende-se que os contracheques são documentos essenciais que devem instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o Art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desse modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou comprovado o valor de sua remuneração mensal no período solicitado.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
Conforme as lições de Cassio Scarpinella Bueno a “provocação inicial” da jurisdição deve ser apta para que o processo desenvolva-se regular e validamente.
Desse modo, não tendo sido apresentado documento considerado essencial, a falta ou insuficiência de prova acarreta a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, incisos, I do CPC/2015.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/04/2025 23:59.
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24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de documentos
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06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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