TJPI - 0001248-05.2015.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001248-05.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES INTERESSADO: HELPIDIO ALENCAR BARROS, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 6 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001248-05.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES INTERESSADO: HELPIDIO ALENCAR BARROS, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Regis Cavalcanti Magalhães em face de Helpidio Alencar Barros e Maria dos Remédios Araújo Rodrigues Barros, todos qualificados nos autos.
O autor sustenta, em síntese, que foi excluído da sociedade empresária Real Alimentos Indústria e Comércio LTDA mediante deliberação realizada em assembleia na qual não foi pessoalmente convocado, tendo a referida deliberação sido registrada em Junta Comercial, com posterior exclusão de seu nome do contrato social.
Alega que a convocação se deu unicamente por meio de publicações em diário oficial, sem notificação direta ou pessoal, o que viciaria o ato e violaria seu direito de ampla defesa.
Requereu a nulidade da assembleia e os efeitos dela decorrentes, bem como a condenação dos réus à reparação por danos morais e materiais.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade do ato societário, sob a alegação de que as convocações ocorreram nos termos da legislação e do contrato social.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos, bem como formularam pedido contraposto para condenação do autor por litigância de má-fé.
As partes foram intimadas para alegações finais.
A parte requerida apresentou manifestação (ID 74151337), enquanto o autor quedou-se inerte (certidão ID 74179775). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade da assembleia de sócios que culminou na exclusão do autor do quadro societário da empresa Real Alimentos Indústria e Comércio LTDA, sem que este tenha sido pessoalmente notificado.
O artigo 1.085 do Código Civil , vigente em 2015. dispunha que: "Art. 1.085.
A maioria representativa de mais da metade do capital social poderá excluir da sociedade um sócio que, por atos de inegável gravidade, esteja colocando em risco a continuidade da empresa, sendo que a exclusão será feita mediante alteração do contrato social.
Parágrafo único.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. " A jurisprudência nacional, em consonância com a doutrina majoritária, tem reafirmado a necessidade de notificação pessoal do sócio, especialmente quando se trata de medida grave como a exclusão compulsória, ainda mais na ausência de previsão contratual que autorize convocação por edital.
No caso em tela, os réus admitem que a convocação do autor para a assembleia ocorreu apenas por meio de publicações em Diário Oficial, não havendo qualquer comprovação de que tenha havido notificação pessoal ou por meio com efetiva ciência do sócio, o que infringe o devido processo legal.
Dessa forma, restando configurada a ausência de convocação válida do autor para a assembleia que deliberou sua exclusão, é forçosa a declaração de nulidade do ato societário, bem como dos registros decorrentes perante a Junta Comercial.
No tocante aos danos morais, o autor não produziu prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Embora a exclusão irregular possa representar violação a direitos de personalidade, a simples nulidade do ato, por si só, não enseja reparação automática, sendo necessária a comprovação do sofrimento concreto, o que não ocorreu nos autos.
Quanto aos danos materiais, igualmente inexiste nos autos demonstração de prejuízo patrimonial direto e mensurável decorrente da exclusão indevida.
O autor não instruiu os autos com documentos capazes de quantificar ou mesmo provar lucros cessantes ou perdas econômicas efetivas.
Assim, a pretensão indenizatória, neste aspecto, também não prospera.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da assembleia de sócios que excluiu o autor FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHÃES da sociedade Real Alimentos Indústria e Comércio LTDA, bem como dos atos e registros societários dela decorrentes; b) Indeferir os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de provas; c) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus.
Sem condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé processual.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:15
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:03
Decorrido prazo de HELPIDIO ALENCAR BARROS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 05:00
Decorrido prazo de HELPIDIO ALENCAR BARROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 15:39
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/04/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:55
Decorrido prazo de HELPIDIO ALENCAR BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
08/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:01
Desentranhado o documento
-
02/06/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:36
Distribuído por dependência
-
10/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-10.
-
09/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 22:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-01.
-
31/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/06/2019 17:07
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-05 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA .
-
05/06/2019 17:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-26.
-
25/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2019 10:59
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-05 12:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA .
-
24/04/2019 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 16:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2019 16:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/12/2018 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-11.
-
10/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2018 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2018 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2017 10:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/07/2017 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/06/2016 07:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2016 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/02/2016 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/01/2016 07:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2016 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 07:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2015 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/05/2015 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2015 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/05/2015 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/05/2015 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 13:10
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
14/05/2015 12:26
Distribuído por sorteio
-
14/05/2015 12:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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