TJPI - 0802458-83.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802458-83.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova.
O banco promovido sustentou algumas preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-las.
Em preliminar de contestação o banco requerido postulou a retificação do polo passivo para substituir o BANCO SANTANDER S.A. pelo BANCO BONSUCESSO OLÉ CONSIGNADO S.A.
No entanto, indefiro este pleito visto que os documentos juntados a estes autos, indicam que o BANCO SANTANDER S.A. é o verdadeiro requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, em sede de contestação, entendo que no momento não é prudente excluir a requerida da lide, tendo em vista a impossibilidade em constatar a sua ilegitimidade, necessitando de uma melhor instrução do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
Nos termos do art. 357, III do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova.
A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias.
Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em vários processos desta comarca, entre eles: 0801858-04.2019.8.18.0030, 0801856-34.2019.8.18.0030 e 0801810-45.2019.8.18.0030.
Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original) O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais.
Ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta os magistrados a fazer uso de diligências mais incisivas, com base no poder geral de cautela, como exemplo determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo.
Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 7.914 processos no total (juízo titular e auxiliar), sendo 4.453 nesta unidade do juízo auxiliar, dos quais, aproximadamente, 1.665 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias.
Houve a entrada de 467 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2023 e 2024.
Apenas um advogado (Dr.
Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB-PI 11.663-S), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 690 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias.
Esse mesmo advogado ingressou com 52 ações em nome de uma mesma parte (ODILON FERREIRA BARBOSA), todas ações contra instituições bancárias.
Toda esta conjuntura predatória decorrente de demandas como a presente ação determina uma distribuição peculiar do ônus da prova nesta fase instrutória, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Essa enxurrada de processos repetidos e genéricos terminam por tornar quase impossível que os bancos requeridos juntem os comprovantes de pagamentos dos empréstimos/negócios jurídicos ora discutidos no prazo concedido, ante a elevadíssima quantidade de ações, o que seria um ônus excessivamente oneroso.
Por outro lado, a parte autora possui total acesso aos extratos da sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores envolvidos no suposto negócio nulo/irregular titularizado pelas partes.
Assim, cabe à parte requerente o ônus probatório de juntar esses extratos ao processo, não podendo, simplesmente, pelas peculiaridades deste tipo de demanda, se utilizar da inversão do ônus da prova, a qual não é automática.
A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido, conforme as ementas ora transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2.
A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (não negritado no original) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENUNCIADO NO 2/2021 NUGEP/TJTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. 1 .2.
Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova em atendimento ao Enunciado no 2/2021 NUGEP/TJTO, quando verificado que parte autora não comprovou a dificuldade de acesso aos extratos bancários.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0014858-28.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 18:24:58) (TJ-TO - AI: 00148582820218272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 11/05/2022) (não negritado no original) O banco demandado já juntou o contrato respectivo assinado pela parte autora.
Assim, no presente contexto probatório, resta tão somente a comprovação sobre o recebimento ou não de valores pelo polo ativo.
Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois do início dos descontos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 10:40
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 17:05
Recebidos os autos.
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22/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:17
Determinada diligência
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22/05/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO QUEIROZ SANTOS - CPF: *34.***.*65-49 (AUTOR).
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11/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:13
Determinada diligência
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10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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