TJPI - 0830022-32.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:01
Juntada de petição
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº25089230.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0830022-32.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BRAZ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 5º, XXXVI, o art. 37, XIV, o art. 169, §1º, I todos da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para reformar o Acórdão recorrido e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos dispostos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 561.836.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 5, o qual entendeu que o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Ademais, quanto ao argumento de prescrição do fundo de direito, registra-se que o voto condutor do acórdão se encontra fundamentado com base em entendimento fixado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não viola entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:03
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:55
Recurso Extraordinário não admitido
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28/01/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:54
Juntada de petição
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09/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
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29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRAZ em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR BRAZ - CPF: *37.***.*50-91 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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