TJPI - 0800186-33.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800186-33.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 76984461, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEMERVAL LOBÃO, 21 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800186-33.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA em face do BANCO SANTANDER, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (Id.14836384).
Alega a parte autora que é aposentada, e que se deparou com descontos em seu benefício no valor mensal de R$ 469,08 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos, em virtude de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido que afirma não ter contratado.
Por tal razão requer a procedência da demanda com a condenação do réu ao pagamento de dez mil reais à título de indenização por danos morais, a restituição do valor cobrado indevidamente, a repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (Id. 22076725), alegando que a parte autora apenas formalizou uma proposta virtual, com envio por meio de mensagem SMS, envio ainda de comprovante de residência, documento de identificação e uma selfie.
Informa ainda que a inclusão do contrato objeto da lide foi em 02/08/2020 bem como foi rapidamente excluído em 05/08/2020, alegando que não houve qualquer prejuízo para a autora. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado que jamais solicitou.
Analisando a cautelosamente a documentação acostada pelo autor a exordial, constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 07/2020, com previsão de inclusão em 08/2020, no entanto, o contrato foi e excluída no mesmo mês (08/2020), sendo que o primeiro desconto no contracheque estava programado para o mês seguinte (08/2020), o que leva a conclusão de que não houve prejuízo para a requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS .
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020.
Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante . 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4 .
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora,esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III.No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente de não houve desconto algum, conforme demonstrado por ela mesma, pugna pela devolução de dinheiro, repetição de indébito em dobro e condenação em dano moral com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de ocorrência de descontos indevidos pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC [Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;].
Ao noticiar expressamente na inicial a existência de descontos que nunca foram efetivados, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violando os deveres impostos às partes, Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, e o banco, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando os débitos em seu benefício.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801213-48.2025.8.18.0036
Rosa Lucia da Costa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 17:35
Processo nº 0802354-28.2024.8.18.0169
Joao Batista Mendes dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 09:02
Processo nº 0802354-28.2024.8.18.0169
Joao Batista Mendes dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 20:22
Processo nº 0001934-83.2013.8.18.0026
Marcelo Lopes Barbosa
Antonio Ferreira Barbosa
Advogado: Pedro Hilton Rabelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2013 08:22
Processo nº 0750244-71.2024.8.18.0001
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Joao Victor Goncalves Gomes
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 17:59