TJPI - 0801088-19.2022.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801088-19.2022.8.18.0155 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – PE28490-A RECORRIDO: IZAAC SILVA SOUZA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: ARNOBRE ALVES LOPES – PI15346-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI Nº 9.099/95).
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Intermedium S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte embargante sustenta a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, apontando a necessidade de incidência sobre o valor da condenação. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para corrigir a incidência do percentual sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, apto a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A análise dos autos revela erro material na decisão embargada, pois, ao manter a condenação da parte embargante em indenização por danos, os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 5.
A retificação do erro material é necessária para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao que determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem alteração do mérito da decisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTERMEDIUM SA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo manteve a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Leia-se: Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
26/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/03/2023 08:41
Expedição de Informações.
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29/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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30/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 07:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ARNOBRE ALVES LOPES em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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