TJPI - 0803485-35.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:41
Expedição de Informações.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/06/2025 14:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/05/2025 13:31
Juntada de processo digitalizado themis web
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803485-35.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES e outros APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHÃES e MARCOS ANTÔNIO BARROSO DO NASCIMENTO, por meio da qual lhes foi imputada a prática da conduta tipificada a teor do artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 (evento ID 29763923).
Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença em desfavor dos ora acusados, conforme evento ID 34587741, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva(acusatória) estatal, para CONDENAR os réus Francisco Luciano da Silva Magalhães; Marcos Antônio Barroso DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06,(...)”, tendo sido imposta ao réu FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHÃES uma pena de 06 (seis) anos 03 (três) meses e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto e ao acusado MARCOS ANTONIO BARROSO, uma pena de 06 (seis) anos 03 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, também em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (evento id. 34990013 e 34990013), recurso este que foi CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, redimensionando a pena imposta aos acusados “para 05 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória”, conforme acórdão de evento ID 69014936.
Manejados recursos aos tribunais superiores, eles não alteraram a decisão de 2º Grau ante o não conhecimento do recurso especial (evento ID 69015770, fls. 26/28), Trânsito em julgado ocorrido em 19 de dezembro de 2024, conforme certificado em evento id. 69015772.
Após, vieram-me os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Levantando os autos, verifico que o acusado FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHÃES respondeu preso à presente ação penal, ao passo que MARCOS ANTÔNIO BARROSO DO NASCIMENTO respondeu ao feito em liberdade.
Em consulta ao Sistema SIAPENWeb e BNMP, todavia, verifico que ambos os acusados se encontram em liberdade, ressalvando que, quanto ao acusado FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHÃES ele foi solto em virtude de haver progredido de regime, já tramitando contra si o PEP 0700028-14.2023.8.18.0140 no qual se executa a pena provisória imposta nestes autos.
Assim, tendo os réus sido condenados a cumprir a reprimenda penal que lhe foi imposta em regime SEMIABERTO, em tese, conforme o art. 394 do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da CGJ), eles deveriam ser intimados para voluntariamente comparecer junto ao estabelecimento prisional mais próximo de sua residência para iniciar o cumprimento da pena.
Ocorre que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, quando do julgamento do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, determinou o que se segue: Diante do exposto, nos termos do Art. 25, XII, ´d´, do RICNJ, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, para o fim de determinar a TODOS os Juízos e Tribunais brasileiros com competência criminal (exceto o Supremo Tribunal Federal), que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, sob pena de responsabilidade funcional, bem como para que adotem as seguintes providências: 1.
O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando-se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão; 2.
Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto; 3.
Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se as seguintes etapas: 3.1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 3.4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão - deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 3.5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 3.6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 3.7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 3.8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 4.
A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
Desta feita, havendo pena a ser cumprida em regime semiaberto NÃO MAIS COMPETE AO JUÍZO DO CONHECIMENTO INTIMAR O RÉU A COMPARECER VOLUNTARIAMENTE PENITENCIÁRIA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA, tampouco expedir mandado de prisão em caso de descumprimento.
A partir deste julgamento, o Juízo de Conhecimento se limitará a expedir a competente guia de recolhimento definitivo do acusado, encaminhando-se ao setor responsável para distribuição do respectivo PEP no SEEU.
Ante o exposto, em pleno atendimento às determinações expressas no julgamento do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, determino que IMEDIATAMENTE seja expedida a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva do acusado, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina.
Ressalto que a detração penal e cálculos dos benefícios da execução deverão ser realizados pelo Juízo da Execução após o recebimento das guias de recolhimento definitivas.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 10:56
Outras Decisões
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13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de intimação
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24/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:22
Juntada de Petição de despacho
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11/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:37
Decorrido prazo de Celso Gonçalves Cordeiro Neto em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 13:00
Juntada de comprovante
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01/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 05:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:34
Juntada de informação
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13/10/2022 22:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 22:17
Expedição de Informações.
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11/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:04
Expedição de Informações.
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05/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:50
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:40
Audiência Instrução realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
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27/09/2022 13:49
Juntada de informação
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27/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:08
Expedição de Informações.
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20/09/2022 13:59
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 03:58
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:28
Juntada de comprovante
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01/09/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 12:17
Juntada de comprovante
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01/09/2022 12:13
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:19
Expedição de Informações.
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01/09/2022 08:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2022 08:22
Expedição de Informações.
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01/09/2022 08:14
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *81.***.*53-87 (INTERESSADO)
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31/08/2022 13:21
Audiência Instrução designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
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31/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 05:37
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:47
Juntada de comprovante
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01/08/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES em 04/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:18
Expedição de Informações.
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27/07/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:55
Expedição de Informações.
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22/07/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 13:39
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:01
Outras Decisões
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21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/07/2022 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/07/2022 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:32
Juntada de informação
-
17/06/2022 10:30
Juntada de informação
-
17/06/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 09:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2022 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/06/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 22:18
Juntada de informação
-
16/06/2022 18:56
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
16/06/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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