TJPI - 0756086-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2025 05:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/08/2025.
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23/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756086-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA ANDRADE SAMPAIO Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A AGRAVADO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:58
Juntada de petição
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/07/2025 23:11
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINA ANDRADE SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756086-98.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARINA ANDRADE SAMPAIO AGRAVADO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE AUTORA MENOR IMPÚBERE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
A.
S., representada por seu genitor MARCELO MOURA PARENTES SAMPAIO, contra a r. decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de DECOLAR.COM LTDA. e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Processo nº 0804993-72.2025.8.18.0140), in verbis: (...) A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Não obstante, entendo que a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça.
Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso. É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do CPC.
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do mesmo diploma legal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Acerca dos efeitos do presente recurso, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) A parte recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja concedida gratuidade da justiça no processo originário.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (rectius: recurso), a princípio, vislumbro a sua existência.
A falta de concessão da gratuidade da justiça (por parte do juízo) e a ausência do recolhimento das custas processuais (pela parte autora) ensejarão a extinção da demanda.
Da mesma forma, verifico a presença da probabilidade do direito.
Frise-se que a parte autora, menor impúbere, de tenra idade, possui a chamada “presunção de hipossuciência financeira”.
Aliás, declarou-se hipossuficiência quando do ajuizamento da ação (Id 70017929 - processo de origem).
Inclusive, nos termos do artigo 141 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]), “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”.
In casu, não se pode condicionar a concessão de gratuidade à demonstração de insuciência de recursos dos genitores, vez que o direito ao benefício tem natureza personalíssima.
Sendo assim, é fácil concluir a incapacidade econômica das crianças e adolescentes, sendo esse o entendimento do STJ, senão vejamos: (...) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (...). (REsp nº 1.807.216/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Dessa forma, a princípio, presume-se que a parte autora não tem condições de exercer atividade laboral, e, consequentemente, é hipossuciente.
III - DISPOSITIVO Afloram, destarte, tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto a probabilidade do direito, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, para que seja CONCEDIDA a gratuidade da justiça em favor da parte autora nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de DECOLAR.COM LTDA. e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Processo nº 0804993-72.2025.8.18.0140).
Ademais, DETERMINO a intimação dos agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do mesmo Codex, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Ainda, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de maio de 2025.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator em substituição -
15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Expedição de intimação.
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15/05/2025 14:20
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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