TJPI - 0802933-51.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802933-51.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802933-51.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
No entanto, o réu apresentou nos autos documentos contratuais assinados pela autora (a rogo, seguindo as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil) e comprovantes de transferência.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 81), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.".
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA - CPF: *65.***.*74-71 (AUTOR).
-
30/06/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802933-51.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
No entanto, o réu apresentou nos autos documentos contratuais assinados pela autora (a rogo, seguindo as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil) e comprovantes de transferência.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 81), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.".
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 30/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2023 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
01/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
31/08/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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