TJPI - 0800734-43.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:42
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800734-43.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO SENTENÇA Vistos etc.
Rito da Lei nº 12.153/2009.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação visando a concessão de 45 dias de férias acrescidas do terço constitucional com pedido de tutela de urgência em que a parte autora narra que é servidora pública do município de Monsenhor Hipólito-PI e exerce o cago de professora desde 17/01/1998, e, objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e a incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período em referência.
Aduz que, havendo direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, a proporção prevista no art. 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer o ente público demandado.
Requer o imediato pagamento das férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3 não gozadas, na forma de indenização, na forma do art. 39, § 3º c/c art. 7º, inc.
XVII, além do art. 68 da Lei Municipal nº 159/2009, sob pena de enriquecimento ilícito; que seja recebido a pecúnia em verba indenizatória por todos os períodos de férias não gozados inclusive com adicional de 1/3; o cumprimento do Plano de Carreira, Cargos e Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monsenhor Hipólito (art. 68 da Lei nº 197/2009); e que o referido direito seja considerado verba indenizatória.
O ente público réu, ainda que devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 15755261).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito autoral (id. 16551276).
Quanto ao mérito da lide, há de se reconhecer sua procedência, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento do terço de férias constitucional.
O município de Monsenhor Hipólito instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais da educação através da lei municipal nº 197/2009.
Sobre o período de férias o referido diploma legal regulamenta o seguinte: Art. 68 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para período de aulas regulares.
Art. 69 – O pedagogo e o professor em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
Portanto, verifica-se que as pretensões autorais se encontram em harmonia com a legislação local.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se no direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora junto à municipalidade, receber a diferença do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias.
Nesse aspecto, deve-se destacar que cabia ao município réu trazer aos autos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Efetivamente, observa-se que a Lei Municipal nº 197/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e remuneração dos profissionais da educação no município de Monsenhor Hipólito-PI, estabelece, conforme já ressaltado, que os ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Frise-se, nesse ponto, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inc.
XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Além disso, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, motivo pelo qual este deve incidir sobre todo o período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o município réu.
Logo, resta incontroverso que a legislação municipal consigna que os profissionais inseridos no grupo ocupacional do magistério gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares, estando a Administração Pública subordinada ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos pela autora, nos termos da legislação local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço constitucional incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais ou se deve se limitar a 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias (art. 7º, XVII), direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4.
A legislação municipal (Leis nº 281/1993, 490/2010 e 588/2017) garante aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais sem restringir a incidência do adicional de um terço constitucional. 5.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública observe estritamente a legislação vigente, sem criar limitações não expressamente previstas. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, independentemente de sua duração (AO 637 ED, RE 761.325-AgR/PR, RE 663227/MA). 7.
A Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente que o terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido para seu gozo, devendo ser calculado com base no valor total da remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias anuais estabelecido pela legislação municipal, sem restrição a 30 dias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal/PI), art. 62; Lei nº 490/2010, art. 15; Lei nº 588/2017, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 09.02.2007; STF, RE 761.325-AgR/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20.03.2014; STF, RE 663227/MA, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19.02.2015; Súmula 31 do TJ-PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-33.2023.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025).
Assim, detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores da referida municipalidade, sobre a integralidade deste período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 (um terço) constitucional, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Ademais, ante o referido julgamento, a Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão, fixando a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Assim, tendo em vista a comprovação de que a parte autora ocupa o cargo de professora no município de Monsenhor Hipólito-PI, conclui-se que merece acolhida sua pretensão, em harmonia com a legislação municipal bem como com os precedentes jurisprudenciais acima transcritos, para o efeito de reconhecer o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o período total de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, e o direito à percepção das diferenças referentes aos anos anteriores, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Isto posto, diante da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o ente público réu a pagar, doravante, à parte autora as verbas referentes ao terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como a diferença de 15 (quinze) dias de terço de férias anuais devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir de cada vencimento, nos termos da lei, oportunidade em que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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01/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 08:32
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000070966-2]
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20/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:41
Declarada incompetência
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22/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:47
Declarada incompetência
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02/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 10/02/2022 23:59.
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08/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:24
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 06/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 10/07/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
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27/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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