TJPI - 0713513-55.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO APELANTE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA INÁCIO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15(quinze) dias.
Conforme atesta a certidão de ID. 14938685, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da Agravante ANTÔNIA INÁCIO DA SILVA, falecida em 08/05/2022.
Dessa forma, esta Relatoria determinou, em Decisão.
ID 21327663, INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seus patronos, a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES DE ANTÔNIA INÁCIO DA SILVA, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) e por edital, para manifestação e consequente habilitação dos sucessores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada do Espólio por AR e por edital, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor.
No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono e o espólio da falecida, conforme expedientes do sistema Pje.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).” De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2.
Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 05/05/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:44
Expedição de Acórdão.
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27/01/2025 11:21
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:21
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:34
Determinada diligência
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12/11/2024 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:51
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 18:48
Juntada de informação - corregedoria
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11/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1.116)
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16/02/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:24
Juntada de decisão de corte superior
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05/10/2022 08:20
Processo Reativado
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05/10/2022 08:20
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:14
Baixa Definitiva
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11/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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11/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:26
Expedição de intimação.
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03/06/2022 10:20
Recurso especial admitido
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30/09/2021 16:15
Conclusos para o relator
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30/09/2021 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 16:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
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17/09/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2021 10:05
Expedição de intimação.
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05/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 22:20
Expedição de intimação.
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12/04/2021 22:20
Expedição de intimação.
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13/12/2020 11:24
Conhecido o recurso de ANTONIA INACIO DA SILVA - CPF: *51.***.*93-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2020 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2020 18:50
Conclusos para o Relator
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10/08/2020 11:41
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2020 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:31
Expedição de intimação.
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13/04/2020 15:31
Expedição de intimação.
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05/02/2020 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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