TJPI - 0800276-39.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800276-39.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA MENDES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial informa que o requerente foi surpreendido redução no valor de seu benefício previdenciário por motivos até então não compreendidos.
Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi.
Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente.
Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa.
Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma altamente genérica, confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.
Na hipótese em apreço, a inicial não aponta de forma clara qual a conduta ilícita praticada pelo réu, por quais motivos os descontos são indevidos, não informa se o requerente anuiu com a contratação e se referida anuência possui vício e se houve depósito a favor da parte autora ou se ela se beneficiou de alguma forma do valor do empréstimo supostamente indevido.
Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial.
Nessa perspectiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se houve depósito a seu favor ou se se beneficiou de alguma forma do valor do empréstimo supostamente indevido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:31
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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