TJPI - 0825790-40.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825790-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: FRANCISCO LYNDON JOHNSON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por FRANCISCO LYNDON DE ALENCAR SEGUNDO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Objetiva o demandante a nulidade do seu teste de aptidão física, declarando o autor apto e determinando a sua repetição.
Afirma que não pôde comparecer à prova, pois estava com COVID, doença coletiva, havendo direito a novo exame.
A liminar foi indeferida, mas a gratuidade foi concedida (id. 41085013).
O autor anexou a decisão do agravo de instrumento por ele interposto e que lhe foi favorável, concedendo-lhe a liminar requerida no presente feito (id. 41010632).
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piuaí apresentaram CONTESTAÇÃO (id. 41596470), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Em réplica (id. 43182107), o autor anexa a decisão do agravo de instrumento, em que o Exmo.
Des.
Rel.
José James Gomes Pereira reformou a decisão liminar, concedendo o direito do autor a remarcação do teste de aptidão física.
O parecer ministerial foi pela procedência parcial (id. 43381325). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Entendo que não há qualquer motivo para alterar a ausência de probabilidade do direito insculpida na decisão liminar.
Quanto à doença coletiva, em que pese atestado que o autor estaria com COVID (id. 41076520), não é devida a remarcação da prova.
A jurisprudência é pacífica em aplicar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF), vejamos a sua tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Ao fim, em que pese a respeitável decisão de Agravo de Instrumento, do Exmo.
Des.
Rel.
José James Gomes Pereira, o entendimento firmado neste juízo é diverso.
Aliás, discorda-se da respeitável decisão, pois a prova foi realizada em 2023, quando já havia transcorrido o período de pandemia.
Atento a isso, não entendo adequada a justificativa de remarcação do TAF por ser uma doença coletiva, pois, assim, qualquer doença coletiva ensejaria a remarcação da prova.
Diferente seria essa conclusão se o Teste de Aptidão Física fosse realizado durante a época da pandemia, quando, de fato, há precedentes relativizando o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF).
Todavia, fora do período de pandemia, não entendo devido relativizar o precedente de repercussão geral.
Aliás, uma pessoa que quebra a perna num acidente ou contrai alguma doença impeditiva do TAF não teria direito à remarcação, mas quem contrair a COVID-19 (fora do período pandêmico) o teria, cria uma disparidade que não é adequada. É com fulcro nesses motivos que entendo por não seguir a respeitável decisão monocrática de Agravo de Instrumento.
Além disso, em consulta ao segundo grau, verifico que o juízo ad quem reformou a decisão monocrática, divergindo do Exmo.
Des.
Relator, vejamos: “VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Primeiro é a falta de previsão no edital de possibilidade de consecução de uma segunda etapa, de um, refazimento do exame, em razão de qualquer motivo, seja ele de saúde, força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido cito o Recurso Extraordinário nº 630.733 do Distrito Federal, cuja ementa diz o seguinte: “Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Então o que foi decidido neste, caso do Supremo, é um caso em que também houve problema de saúde do candidato e em face dessas condições pessoais, se discutiu a possibilidade de remarcação de um segundo teste, que foi negado pelo Supremo, neste precedente do Distrito Federal.
Estou comungando deste entendimento, pois ainda que se trate de COVID, e aí eu abro, o segundo parêntese: o teste foi realizado já em 2023, quando a pandemia, já tinha finalizado e a COVID se tornou uma gripe, salvo alguns casos de pessoas imunodeprimidas ou pessoas idosas, que não é o caso dos postulantes.
A situação fere o princípio da isonomia, na medida em que reabre a possibilidade de dois postulantes que não compareceram ao exame, de se prepararem, inclusive de uma forma melhor para uma segunda etapa do teste, que vier a ser deferida.
E comungo também do entendimento defendido pela Procuradoria, de que não há, embora tenha sido concedida a tutela recursal em ambos os casos, mas não se perfaz aqui, não se identifica o fato consumado por força do tema 476 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento, revogando a decisão liminar concedida pelo E.
Relator. É como voto.” Não sendo devida a obrigação de fazer, também não o é os danos morais requeridos, uma vez que correlatos à prestação demandada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LYNDON JOHNSON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO - CPF: *23.***.*77-58 (AUTOR).
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20/05/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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