TJPI - 0752875-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:03
Juntada de petição
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03/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752875-54.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO CARDOSO ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante em face de decisão de emenda à inicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (processo nº 0801815-43.2024.8.18.0046) movida em face de BANCO PAN S.A., ora embargado.
A decisão recorrida não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora/embargante, nos seguintes termos: (...) Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão apresenta contradição e omissão quanto à aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a determinação de emenda à inicial, por conter conteúdo decisório e impor risco de extinção do feito, comportaria o manejo do agravo de instrumento.
Aduz, ainda, que a exigência imposta pelo juízo de origem contraria a Súmula 32 do TJPI e representa risco de perecimento do direito, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso implicaria violação aos princípios da celeridade e economia processual.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e admitir o agravo de instrumento.
Não houve contrarrazões do embargado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
Mérito É sabido que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a embargante quer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
Ao contrário do alegado, houve manifestação expressa sobre a tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1704520/MT, da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, entretanto, no caso concreto, não se verificou a presença do pressuposto da referida mitigação, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação.
Com efeito, a decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/07/2025 12:08
Expedição de intimação.
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01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752875-54.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO CARDOSO ALVES DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0752875-54.2025.8.18.0000, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO PAN S.A., para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 7 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 22:41
Juntada de petição
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10/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:35
Não conhecido o recurso de JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*95-11 (AGRAVANTE)
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04/03/2025 00:41
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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