TJPI - 0800725-19.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 03:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800725-19.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO C6 S/A, devidamente qualificados.
Diante da existência de indícios de demanda predatória, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se houve o recebimento, em sua conta bancária, de valores relativos ao contrato impugnado nos presentes autos, bem como apresentasse extratos bancários que comprovassem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do montante supostamente contratado, sob pena de extinção do feito (ID 62908890).
Em resposta à determinação, a requerente formulou pedido de dilação de prazo (ID 69929494), o qual foi deferido por meio do despacho constante do ID 71067919.
Na sequência, de forma reiterada, a parte solicitou que este Juízo expedisse ofício diretamente à instituição financeira envolvida.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Uma vez que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia.
O maior interessado na ação é o (a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito.
No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda.
Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal.
Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor.
Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.
Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento.
Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação.
O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da petição inicial.
Estes devem ser apresentados pelo autor e deverão ser submetidos ao contraditório já por ocasião da apresentação da contestação pelo réu.
No caso em tela foi dada a oportunidade para a parte autora apresentar os documentos solicitados, vez que FUNDAMENTAIS por constituir o fundamento da causa de pedir, porém não os colacionou.
Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e de meses anteriores, sendo, portanto, documento INDISPENSÁVEL para o deslinde da causa.
Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária.
Ademais, o extrato bancário da autora é prova que está disponível facilmente à autora.
Observa-se, ainda, o ajuizamento de centenas de demandas predatórias nessa comarca e entendimento do TJMS que julgou o IRDR em maio de 2022, nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-04.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVINA FERREIRA NEVES Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
POSSÍVEL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante requer o provimento de seu recurso para ser reformada a sentença, a fim de isentá-la da juntar os referidos extratos, na medida em que ela não tem condições de produzir as provas solicitadas pelo Juízo a quo, devendo o poder judiciário suprir a falta. 2.
Em verdade, o próprio Juízo sinalizou em sua sentença sobre a possível prática de advocacia predatória. 3.
A conclusão do Juízo a quo em determinar a apresentação de extrato bancário, no contexto dos autos originários, encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, de sorte que o seu não atendimento pode vir a resultar, como no caso resultou, no indeferimento da petição inicial ( CPC, art. 321, § único). 4.
Se não bastasse a ausência de juntada do extrato bancário, em descumprimento à determinação do Juízo primevo e razoável à luz do caso concreto, é de se ver que falta à Apelante, também, interesse de agir claro, visto que a petição inicial não nega expressamente a negativa de contratação de empréstimo, mas tão somente limita-se a afirmar a ausência de recordação sobre sua celebração. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001008-04.2020.8.05.0051, em que figura como Agravante SILVANIA FERREIRA NEVES e, como parte Agravada, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80010080420208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide.
A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
em cooperação judiciária
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08/02/2025 05:10
Conclusos para despacho
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08/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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