TJPI - 0801277-23.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2025 14:08
Juntada de petição
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801277-23.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: DALILA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DALILA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS contra sentença proferida pelo 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela parte apelante em face do MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA .
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:43
Declarada incompetência
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14/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:49
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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