TJPI - 0800680-91.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:01
Decorrido prazo de DASAEV DOS SANTOS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800680-91.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] AUTOR: H.
B.
D.
A. e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de regularização do feito.
Considerando o pedido em sede de liminar (ID 75554280), nos seguintes termos: […] b) A concessão da tutela de urgência antecipada determinando que o estado do Piauí providencie a imediata disponibilização do medicamento Somatropina 10mg/1,5ML, na base de cálculo de 0.7 mg diária, ao autor, a fim de que o tratamento não perca a eficácia até o julgamento da presente demanda; (negritado) Em primeiro lugar, em relação ao pedido de tutela antecipada: Somatropina 10mg/1,5ML, na base de cálculo de 0.7 mg diária, passo a apreciá-lo.
Restou verificado que o laudo médico juntado (ID 75555146), não especifica sua periodicidade, se por tempo determinado ou indeterminado.
Dessa forma, é preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Portanto, a mera alegação da imprescindibilidade do uso da fórmula não é suficiente para a análise do pleito, sendo necessária a apresentação de laudo médico atualizado que fundamente a demanda, assim como de informações indispensáveis a análise dos pedidos, tais como o nome específico dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos, além de dados que permitam a identificação dos seus respectivos registros junto a ANVISA.
Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos pleiteados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento.
Assim, diante da realidade dos autos, acima descrita, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em segundo lugar, veja-se que, no receita médica (ID 75555144) há a solicitação de um medicamento, qual seja: Omnitrope 10mg/1,5mL Solução injetável (1un de 1,5mL) Sandoz Somatropina 10mg/1,5mL.
Entretanto, não consta nos autos nenhum orçamento informando os valores referentes à medicação.
Nesse sentido, requer a apresentação de orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento, assim, como solicitado em relatório médico de ID 75555144.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do tratamento médico, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do medicamento requerido de acordo com relatório médico (ID 75555144/ 75555146) , com os seus respectivos valores individualizados, assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo I de Teresina-PI -
29/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800680-91.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE: DASAEV DOS SANTOS BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), assinada de maneira legível, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI.
A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários-mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xi.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xi.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs.
Quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xi.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DASAEV DOS SANTOS BARBOSA Rua Rubi, 1735, apt 401, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64052-350 H.
B.
D.
A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051311265057500000070524140 PROCURACAO HEITOR ASSINADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265084000000070524143 COMPROVANTE RESIDENCIA HEITOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265093100000070524144 RG Heitor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265099800000070524147 Carteira Autista Heitor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265125500000070524150 RG Dasaev DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265138600000070524152 receita somatropina Heitor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265149200000070524154 LAUDO HEITOR BARBOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311265154600000070524156 grafico crescimento Heitor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311273539100000070524166 CNS Heitor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311275232000000070524169 PEIDIDO ADM HEITOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311280810600000070524177 PROCESSO HEITOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311282037000000070524179 LISTA DE MEDICAMENTOS- ESTADO DO PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051311283148500000070524180 Despacho Despacho 25051317172477000000070529272 TERESINA, 14 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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