TJPI - 0822497-33.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822497-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822497-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:10
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822497-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é consumidora da ré (unidade consumidora nº 0731703-4) e que, em outubro de 2020, teve o medidor de energia de sua residência substituído pela requerida.
Em maio de 2021, recebeu cobrança no valor de R$ 3.057,73 (três mil, cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), referente a suposto consumo não faturado entre novembro de 2017 e outubro de 2020, com ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome.
Sustenta que o débito é indevido, pois a ré não realizou os procedimentos legais estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL para apurar irregularidades no contador, gerando equívocos no levantamento e cerceamento de defesa.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a anulação da cobrança, a declaração de inexistência do débito e os benefícios da justiça gratuita (inicial e documentos dos IDs. 18084156 e seguintes).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (ID. 26883626).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que realizou inspeção na unidade consumidora da autora em cumprimento às disposições da Resolução n.º 1000/2023 da ANEEL e que, constatada a irregularidade no medidor, procedeu à recuperação de consumo conforme os critérios legais.
Argumenta que a fiscalização e substituição do medidor são prerrogativas da concessionária, que o cálculo da recuperação seguiu os parâmetros normativos e que não houve dano moral.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a revogação da tutela liminar (IDs. 38426994 e seguintes).
A autora não apresentou réplica, conforme certidão do ID. 42086295.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 69711752). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. 2.
Da Relação de Consumo Preliminarmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. 3.
Do Mérito A questão central dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança de R$ 3.057,73 realizada pela ré, referente a suposta recuperação de consumo no período de novembro/2017 a outubro/2020, decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da autora.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a ré realizou inspeção e substituição do medidor em outubro de 2020, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 122.288/2020 (ID. 18084161).
Posteriormente, em maio de 2021, emitiu fatura de recuperação de consumo no valor já mencionado.
Contudo, a análise do procedimento adotado pela ré revela diversas irregularidades que maculam a validade da cobrança.
Primeiramente, observo que não foi respeitado o disposto no art. 129, § 7º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), que determina: "§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado." Os documentos demonstram que o Termo de Notificação informou que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em 23/11/2020 (pág. 6 do ID. 18084161), mas estes só foram realizados em 23/12/2020 (pág. 7 do ID. 18084161), configurando evidente cerceamento de defesa ao consumidor, que não pôde acompanhar o procedimento na data inicialmente informada.
Ademais, não foi observado o art. 73, § 4º, da mesma Resolução, que impõe à distribuidora o ônus de comunicar previamente a substituição do medidor por meio de correspondência específica.
Em segundo lugar, verifico que a ré utilizou critério inadequado para o cálculo da recuperação de consumo.
Conforme estabelece o art. 130 da Resolução 414/2010, os critérios de apuração devem ser aplicados de forma sucessiva, sendo que o método baseado na carga instalada (inciso IV) é subsidiário, somente podendo ser utilizado na impossibilidade de aplicação dos demais critérios anteriores.
A ré não demonstrou nos autos a impossibilidade de utilização dos critérios prioritários, simplesmente optando pelo método da carga instalada, o que viola a hierarquia estabelecida pela norma regulamentar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao reconhecer a ilegalidade de procedimentos unilaterais de recuperação de consumo que desrespeitam as normas regulamentares: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC .
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2.
Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3 .
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso.
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000425-54.2017.8.18 .0034, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Importante destacar que a mera constatação de irregularidade no medidor não autoriza a presunção de fraude ou desvio de energia pelo consumidor.
A ré não produziu prova idônea de que a autora tenha sido responsável por qualquer irregularidade, nem demonstrou que tenha havido efetivo desvio de energia ou vantagem ilícita obtida pela consumidora.
A cobrança baseada em apuração unilateral, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, viola os direitos básicos do consumidor. 4.
Da Manutenção da Tutela de Urgência Pelos fundamentos expostos, mantenho integralmente a tutela de urgência concedida, vez que demonstrada a ilegalidade da cobrança e o risco de dano irreparável à autora caso ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.057,73 (três mil, cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), referente à recuperação de consumo do período de novembro/2017 a outubro/2020; b) ANULAR a cobrança objeto da lide; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0731703-4 em razão do débito ora declarado inexistente, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência desta dívida.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 10:22
Recebidos os autos.
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27/01/2025 10:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 13:28
Recebidos os autos.
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:18
Decorrido prazo de EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:55
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 04:19
Decorrido prazo de EGLANTINA OLIVEIRA GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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