TJPI - 0800328-72.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
13/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800328-72.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DAS GRACAS PAULINO Endereço: RUA DOS ANTONIOS, S/N, VILA MADÁ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72968885, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012417235268800000065136005 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO Procuração 25012417235357200000065136006 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417235434400000065136009 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-EXTRATO-01-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417235500400000065136010 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-EXTRATO-10-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417235590800000065136013 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-EXTRATO-11-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417235653200000065136015 MARIA DAS GRAÇAS PAULINO-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417235717800000065136016 Petição Petição 25030309571198900000067060470 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032517375436900000068153698 ACORDO - MARIA DAS GRACAS PAULINO Termo de Acordo 25032517375475800000068153699 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 25032517375498100000068153717 Petição Petição 25040710291743200000068812230 PETIÇÃO OP Petição 25040710291782700000068812689 Sistema Sistema 25051015381762400000070400849 -PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Homologada a Transação
-
10/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809165-96.2021.8.18.0140
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Francisco das Chagas Freitas Silva Rego
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802677-33.2024.8.18.0169
Alice Quaresma de Oliveira
Credcarro The LTDA
Advogado: Jurandi Brito Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 13:58
Processo nº 0800859-61.2025.8.18.0088
Francisca Ana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 22:29
Processo nº 0800326-05.2025.8.18.0088
Francisca Martins da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 17:10
Processo nº 0800330-42.2025.8.18.0088
Raimundo Rodrigues Teixeira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 17:35