TJPI - 0800326-05.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800326-05.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCA MARTINS DA SILVA SANTOS Endereço: DOMINGOS LOPES, 579, ESTAÇÃO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74308866, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012417094892500000065135646 Procuração Francisca Martins Procuração 25012417094994200000065135648 FRANCISCA MARTINS DA SILVA- EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417095074500000065135650 FRANCISCA MARTINS DA SILVA S SANTOS-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417095174400000065135651 FRANCISCA MARTINS DA SILVA SANTOS-EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417095259400000065135652 FRANCISCA-COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012417095325000000065135653 Petição Petição 25020310181998000000065533904 251361042peticao Petição 25020310182077700000065534188 251361042kitprocuracao Procuração 25020310182088800000065534191 Petição Petição 25022713041034000000066951530 Petição Petição 25041616295476500000069375060 JUNTADA DE ACORDO Petição 25041616295499600000069375064 MINUTA FRANCISCA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041616295529800000069375066 Sistema Sistema 25051015374949700000070400848 Petição Petição 25051408511880900000070576780 COMP 0800326-05.2025.8.18.0088 Petição 25051408511898800000070576781 -PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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