TJPI - 0803558-59.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803558-59.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: rual Jose Macedo Brito, nº 511, 511, centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 75303685, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101116134035900000060900151 Docs Pessoais - FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Documentos 24101116134082700000060900166 Hist - FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO - 3 emprestimos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101116134110200000060900168 Hist - FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101116134141700000060900169 FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Procuração 24101116134171200000060900175 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101123062345500000060909726 Petição Petição 24110717013463300000062215657 Certidão Certidão 25012009135323700000064842263 Sistema Sistema 25012216004548200000065004969 Petição Petição 25030610591795300000067115042 FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Procuração 25030610591805900000067115045 Decisão Decisão 25032517405259900000068104653 Decisão Decisão 25032517405259900000068104653 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041614205089400000069365915 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X FRANCISCO PEREIRA - PI Documentos 25041614205118400000069365926 3 - CONTRATO 6190 Documentos 25041614205141500000069365927 DESCRITIVO Documentos 25041614205187300000069365928 EXTRATO Documentos 25041614205205400000069365929 SERASA Documentos 25041614205219500000069365930 TED Documentos 25041614205233500000069365931 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 25041614205247600000069365932 Petição Petição 25043019223170500000069971590 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050812403243500000070293894 MINUTA E DOCS FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO (1) Termo de Acordo 25050812403270100000070293907 Sistema Sistema 25050907570872400000070333216 -PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:21
Homologada a Transação
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*38-20 (AUTOR).
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807270-49.2024.8.18.0026
Maria Helena da Costa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Herico Braga Campos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 12:43
Processo nº 0802685-59.2024.8.18.0088
Antonio Bernardo Filho
Banco Pan
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 22:01
Processo nº 0800303-49.2019.8.18.0030
Lourival Alves da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Noac Almeida Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2019 01:51
Processo nº 0813891-45.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Xavier dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 10:04
Processo nº 0000427-64.2017.8.18.0053
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Nelson Marcelino Gomes Filho
Advogado: Antonio Kleber Cabral e Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2017 08:59