TJPI - 0800328-15.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800328-15.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS UCHÔA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0800328-15.2023.8.18.0065), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20128516), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes e, por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (ID. 20128517), a apelante sustenta a ausência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a referida penalidade.
Nas contrarrazões (ID. 20128520), a instituição bancária pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.760 p.
Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em sede recursal, a apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença julgou os pedidos improcedentes, ante a regularidade da contratação.
Já as razões do apelo tratam da ausência de litigância de má-fé, sendo que na sentença o d. juízo de 1º grau sequer aplicou tal condenação.
Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não foi atacada pela recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Não conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SILVA - CPF: *56.***.*93-92 (APELANTE)
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26/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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