TJPI - 0801612-52.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de AGENCIA INSS PIAUÍ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801612-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Social] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Endereço: AMERICA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: AGENCIA INSS PIAUÍ Nome: AGENCIA INSS PIAUÍ Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1015, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.
Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo.
Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: condições especiais nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos extrato previdenciário (CNIS) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809572177300000054454910 PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO Procuração 24052809572213800000054454917 FRANCISCO- DOCS.PESSOAIS_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572250100000054455393 CARTA DE CONCESSÃO DE BPC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572270600000054455397 AVALIAÇÃO CONJUNTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572294900000054455399 CADASTRO UNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572326200000054455402 CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572348100000054455414 CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572366200000054455416 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572387400000054455418 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572407800000054455420 DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572433000000054455421 EXTRATO DE INFORMAÇÃO BENEFICIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572451600000054455424 EXTRATO DE PAGAMENTO-2015 A 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572478800000054455430 LAUDO MEDICO-2023-NO SISTEMA DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572499500000054455934 LAUDO MEDICO-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572519800000054455939 PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809572545700000054455941 Certidão Certidão 24071309191139300000056589783 Sistema Sistema 24071409473489800000056598913 Decisão Decisão 24091611101612200000058936631 Citação Citação 24091611101612200000058936631 P_CONTESTAÇÃO_1640672452 EM 04/11/2024 20:18:14 CONTESTAÇÃO 24110420181974100000062023093 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1743122068 EM 04/11/2024 20:18:15 Petição 24110420181976200000062023094 A_DOSSIÊ SOCIAL_1743117899 EM 04/11/2024 20:18:16 Petição 24110420181977100000062023095 A_PROCESSO ADMINISTRATIVO_1743122071 EM 04/11/2024 20:18:17 Petição 24110420181986600000062023096 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1829487444 EM 24/01/2025 10:58:31 Petição 25012410583550500000065106577 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1829487542 EM 24/01/2025 10:58:32 Petição 25012410583554200000065106578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021410583784800000066229573 Intimação Intimação 25021410583784800000066229573 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032016323681100000067911283 Sistema Sistema 25032515172048700000068143657 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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