TJPI - 0765042-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765042-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TAKAO AMAZAK MATOS CUNHA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO TESTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por candidato desclassificado na fase de avaliação psicológica de concurso público.
A decisão agravada deferiu a tutela para determinar a realização de novo exame psicológico e assegurar a continuidade da parte agravada nas demais fases do certame, preservando sua classificação até o julgamento final da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a desclassificação do candidato na avaliação psicológica sem a devida motivação concreta e individualizada no laudo; (ii) apurar se houve violação ao direito de acesso aos documentos do teste psicológico, obstando a interposição de recurso administrativo eficaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige, para validade do exame psicológico em concurso público, que estejam presentes cumulativamente: a previsão legal e editalícia da etapa; a adoção de critérios objetivos; e a possibilidade de recurso administrativo pelo candidato.
A simples indicação de características psíquicas tidas como inadequadas não supre o dever de motivação, sendo necessário explicitar de forma concreta e individualizada os fundamentos que levaram à conclusão de inaptidão.
A ausência de fornecimento ao candidato do espelho dos testes aplicados ou de elementos técnicos suficientes impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da publicidade e comprometendo a legitimidade da desclassificação.
O laudo apresentado indicou unicamente os escores obtidos, sem contextualização técnica suficiente ou detalhamento sobre o raciocínio adotado pelos psicólogos da banca avaliadora, não permitindo a compreensão do motivo da inaptidão.
Diante da omissão na entrega de documentos essenciais à contestação do resultado, e da existência de vícios formais na avaliação, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau que garantiu a realização de novo exame psicológico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em exame psicológico de concurso público deve ser motivada de forma concreta e individualizada, com base em critérios objetivos e verificáveis.
A inobservância do direito de acesso aos documentos do teste psicológico compromete o contraditório e a ampla defesa, invalidando o resultado da avaliação. É legítima a intervenção judicial para assegurar novo exame quando identificada violação aos princípios da publicidade e da motivação no exame psicotécnico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei nº 8.112/1990; princípios da publicidade e do contraditório.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758.533-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.08.2010; STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra ato judicial exarado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0848017-87.2024.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA, ora agravado.
No ato judicial agravado, Num. 20912283 – Pág. 1/8, o d.
Juízo de 1º Grau assim decidiu: “Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular do autor no concurso, em qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.” Alegou a parte agravante em suas razões recursais, em síntese, que a parte agravada foi considerada inapta pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar “resultados inadequados nos seguintes termos para 02 (dois) comportamentos IMPEDITIVOS (Senso de Dever e Controle Emocional).” com previsão clara no edital e, assim, não há nada de ilegal na avaliação, motivo pelo qual pleitou a reforma da decisão, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 20942175 – Pág. 1/20, afirmando, resumidamente, a ilegalidade da avaliação psicológica questionada e ausência de fornecimento da cópia do processo avaliativo, dentre outros, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
O cerne do caso consiste no fato de ter sido deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte agravante participasse de um novo teste psicológico e, assim, pudesse seguir nas demais etapas do certame.
Inicialmente, insta mencionar que o encerramento de uma etapa do concurso público e o andamento normal do certame quanto às demais etapas não obstam a pretensão dos candidatos em discutir judicialmente alguma ilegalidade cometida pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Sabe-se que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que é perfeitamente legal a exigência do exame psicológico para o ingresso em determinados cargos públicos.
Todavia, para sua válida e regular aplicação, é necessário que sejam observados alguns requisitos e critérios legais.
O cerne da lide em análise, portanto, diz respeito à inabilitação da parte agravada na etapa da avaliação psicológica e da impossibilidade de se recorrer da desclassificação, haja vista a ausência das razões e motivos que fundamentaram o Laudo Psicológico.
As Cortes Superiores já firmaram entendimento acerca do tema, de forma que, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicológico deverá cumprir os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. (STF.
Plenário.
AI 758.533-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.) No caso dos autos, não há dúvida quanto a previsão legal e editalícia acerca da avaliação psicológica, conforme convocação para a realização da citada etapa comprovada nos autos originários.
O resultado que declara a reprovação do candidato no psicotécnico deve ser devidamente motivado.
Não basta a indicação das habilidades supostamente avaliadas, sem que sejam explicitados os motivos que levaram o candidato ao resultado de inaptidão para o cargo.
A banca não pode se valer de justificativas abstratas, rasas, dotadas subjetivismo.
No que concerne ao recorrente, verifica-se que fora solicitado à Banca Examinadora a apresentação do “espelho do cartão resposta dos dois testes” psicológicos a que fora submetido no certame (ID 64649978).
Ocorre que, fora entregue ao candidato, ora agravante, o “LAUDO PSICOLÓGICO” (Id 64649976) onde consta a informação de que ele fora submetido aos seguintes testes psicológicos, quais sejam, “Inventário Fatorial de Personalidade (IFP II)” e “Inventário Fatorial de Personalidade NEO Revisado – NEO PI-R”.
Constata-se que o citado laudo apresenta somente o resultado da análise dos acima mencionados testes, onde fora constatados “resultados fora do adequado para as características psíquica SENDO DO DEVER – escore 38 e CONTROLE EMOCIONAL.”.
No entanto, não fora permitido ao candidato o acesso aos documentos utilizados pelo(s) membros da “Banca Avaliadora” composta por Psicólogos para se chegar à observância da INAPTIDÃO.
Nas razões recursais, o Ente Público Estadual não traz quaisquer elementos probatórios que evidenciem que o agravante obtivera acesso ao “espelho do teste psicotécnico”, tal como fora por ele solicitado, para o fim de lhe garantir o efetivo direito à interposição de recurso administrativo, impugnando o resultado com fundamento nos dados obtidos através do multicitado teste, o qual culminou com sua desclassificação do certame.
Tais elementos probatórios e fáticos evidenciam possível violação ao princípio da publicidade, inerente ao teste psicológico a que é submetido o candidato à vaga em certame público.
Verificando-se, pois, que a decisão agravada fora devidamente cumprida, tendo o candidato sido submetido a um novo teste psicológico, tem-se que não há o que alterar ou reformar a decisão supracitada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Teresina, 02/06/2025 -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:00
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:00
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA Dra.
HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Convocada para substituir o Exmo.
Sr.
Desembargador, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, impedido no processo AGRAVO DE INSTRUMENTO -0760534-85.2023.8.18.0000. AGRAVANTE: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A. AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0000523-79.2016.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MARIA IVONILDA TEXEIRA, DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL MARIA GIL MEDEIROS DE EDUCAÇÃO (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta Remessa Necessária mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 3Processo nº 0765042-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0807332-45.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAFAELE ROYG MACIEL (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0806794-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação..Ordem: 7Processo nº 0001451-97.2013.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DA SILVA REGO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE UNIAO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0000400-90.2009.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MELO & LOBÃO LTDA ( POSTO NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ) (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar o envio dos autos à contadoria judicial para que sejam apresentados novos cálculos, os quais devem aplicar os juros de mora com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) e a correção monetária com o IPCA-E, até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á, de forma simples, a Taxa SELIC..Ordem: 9Processo nº 0000880-72.2015.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COELHO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BOA HORA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial..Ordem: 10Processo nº 0832548-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, MANTENDO o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos..Ordem: 12Processo nº 0764615-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALESSANDRO ARGOLO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0764615-43.2024.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal..Ordem: 13Processo nº 0806090-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação do Município de Picos/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Autor, para DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar a sentença a quo, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Picos/PI ao pagamento em pecúnia, na forma simples, das férias referentes aos períodos: 1) 01/04/2012-31/03/2013; 2) 01/04/2013-31/03/2014; 3) 01/04/2014-31/03/2015; 4) 01/04/2015-31/03/2016; 5) 01/04/2016-31/03/2017; 6) 01/04/2017-3103/2018; e 7) 01/04/2019-31/03/2020, e ao pagamento em pecúnia das licenças referentes aos períodos: 1) 01/04/2011-31/03/2015; 2) 01/04/2016-03/11/2022; e 3) 04/11/2022-03/11/2027, utilizando o valor do último vencimento recebido pelo Autor, com correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, julgo improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias.
Condenar o Município de Picos/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.
Sem custas processuais, ante isenção legal..Ordem: 14Processo nº 0762412-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Terceiros: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo Interno, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0762423-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 16Processo nº 0800108-39.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS EUDIVAN LIMA MEIRELES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença..Ordem: 17Processo nº 0760534-85.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 18Processo nº 0800654-37.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 1Processo nº 0756267-70.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0814834-72.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: TADEU MARTINS FERREIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0845184-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de direito Público. -
30/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:50
Juntada de petição
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765042-40.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: TAKAO AMAZAK MATOS CUNHA - PI23953 RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 17:34
Juntada de petição
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26/11/2024 21:06
Juntada de manifestação
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01/11/2024 17:02
Juntada de manifestação
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31/10/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 09:51
Juntada de resposta
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26/10/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 23:04
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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