TJPI - 0806794-04.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806794-04.2017.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, proposta por policial militar aposentado, que alegou não ter usufruído 18 períodos de férias e 2 períodos de licença especial durante o tempo de serviço.
A sentença determinou a conversão das férias e de um período de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária e juros, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas; (ii) estabelecer se é possível a conversão de férias e licença prêmio não usufruídas em indenização pecuniária diante da inatividade do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição do direito à indenização por férias não gozadas é a data da aposentadoria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo prescrição no caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da inatividade.
O STF firmou entendimento no Tema 635 de Repercussão Geral, reconhecendo o direito do servidor inativo à conversão de férias não gozadas e licença especial em pecúnia, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A comprovação da não fruição das férias e da licença especial pelo servidor, sem culpa deste, legitima a indenização, sendo irrelevante a ausência de requerimento prévio para o gozo dos benefícios.
A Lei Estadual nº 3.808/81 prevê o direito à licença especial para policiais militares, e o não gozo por necessidade do serviço gera direito à correspondente indenização em pecúnia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A prescrição do direito à conversão em pecúnia de férias e licença prêmio não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor.
O servidor público que não usufruiu férias ou licença especial, passando à inatividade, tem direito à conversão dos respectivos períodos em indenização pecuniária.
A vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração Pública a obrigação de indenizar direitos remuneratórios não usufruídos em atividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 43675/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, j. 16/04/2013, DJe 26/04/2013; STJ, AgRg no AREsp 255215/BA, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 06/12/2012, DJe 17/12/2012; STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06-03-2013; STF, ARE 1030508 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 07/05/2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARCELO BRITO DE OLIVEIRA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que é policial militar aposentado do Estado do Piauí, tendo exercido a função por 21 (vinte e um) anos, passando para a inatividade em abril de 2015, não usufruindo, neste período, de 18 (dezoito) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (id. 16487907), tendo alegado inicialmente, preliminar de prescrição de alguns pleitos.
No mérito, arguiu ausência de previsão legal, dentre outros.
Requerendo, pois, a improcedente da ação.
Réplica (16487911).
Parecer ministerial, Num. 5641509 – Pág. 1.
Por sentença, id. 16488155, o MM.
Juiz assim julgou: “ Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora MARCELO BRITO DE OLIVEIRA, de 18 (dezoito) períodos de férias adquiridas e não gozadas, não acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que já adimplidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, bem como 01 (um) período de licenças prêmio, referente ao período de 2004-2014, conforme descrito no documento acostado aos autos (ID 23270126), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C.
STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça.
Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos).” Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando preliminarmente a prescrição e, no mérito, alegando a impossibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia e, por fim, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada/autora apresenta suas Contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a majoração dos honorários. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí insiste nas razões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição, pois a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com relação às férias, há um prazo legal de gozo, portanto, a partir da não concessão dos períodos de descanso no prazo correto, nasce a pretensão.
No entanto, resta infrutífera a alegação do ente estadual, pois, conforme vem entendendo o STJ, deve-se ter como marco para a contagem da prescrição das parcelas referentes às férias não desfrutadas pelo servidor o momento da aposentadoria.
Vejamos: “PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO. 1 .
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 255215 BA 2012/0238786-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012)” Assim, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
No caso dos autos, está correto entendimento de que o termo inicial se deu na data da inativação do servidor.
Além disso, destaco que não merece acolhida a tese de prescrição de trato sucessivo, considerando que, no caso, envolvendo o reconhecimento do direito à conversão de licença prêmio e férias não usufruídas em indenização pecuniária, aplica-se a prescrição de direito, que se configura com o decurso de mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Assim, no caso, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco), pois o servidor passou para a inatividade em 07 de abril de 2015 (id. 16487897) e juizou a ação de Conversão de Férias e de Licença Especial não gozadas em pecúnia em 05 de junho de 2017.
Desse modo, rejeito esta preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.
A parte apelante resume sua irresignação ao fato de não ter conseguido demonstrar a parte apelada o requerimento do gozo dos períodos e a respectiva negativa por parte do Ente Público.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos.
No caso dos autos, a parte apelada conseguiu comprovar que não usufruiu de férias referente aos anos de: 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014.
O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Vejamos: “1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)” Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col.
Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida.
O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (…) 2.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4.
O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (…) 6.
Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)” “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.
Assim, tenho que não assiste razão à parte apelante em relação ao pedido de improcedência quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, ressalvando, como bem consignado na sentença, que, em caso de comprovação do pagamento do terço constitucional, este não deve ser pago novamente.
Superado este aspecto, passo à análise do pedido formulado de reforma da condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas.
A Lei 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares: “Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.” O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não requereu as licenças especiais, perdendo o direito de fazê-las após sua aposentadoria, entretanto, a ausência de solicitação pela parte apelada para a fruição das licenças antes da aposentadoria, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico funcional.
Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..) 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). (…) 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20/11/2019).” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1030508 AgR, Relator: Min.
EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).” Dito isto, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte apelante na reforma da sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 02/06/2025 -
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA Dra.
HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Convocada para substituir o Exmo.
Sr.
Desembargador, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, impedido no processo AGRAVO DE INSTRUMENTO -0760534-85.2023.8.18.0000. AGRAVANTE: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A. AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0000523-79.2016.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MARIA IVONILDA TEXEIRA, DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL MARIA GIL MEDEIROS DE EDUCAÇÃO (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta Remessa Necessária mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 3Processo nº 0765042-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: KAIO VINICIUS LOIOLA AZEVEDO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0807332-45.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAFAELE ROYG MACIEL (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0806794-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação..Ordem: 7Processo nº 0001451-97.2013.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DA SILVA REGO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE UNIAO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0000400-90.2009.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MELO & LOBÃO LTDA ( POSTO NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ) (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar o envio dos autos à contadoria judicial para que sejam apresentados novos cálculos, os quais devem aplicar os juros de mora com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) e a correção monetária com o IPCA-E, até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á, de forma simples, a Taxa SELIC..Ordem: 9Processo nº 0000880-72.2015.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COELHO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BOA HORA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial..Ordem: 10Processo nº 0832548-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, MANTENDO o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos..Ordem: 12Processo nº 0764615-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALESSANDRO ARGOLO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0764615-43.2024.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal..Ordem: 13Processo nº 0806090-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação do Município de Picos/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Autor, para DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar a sentença a quo, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Picos/PI ao pagamento em pecúnia, na forma simples, das férias referentes aos períodos: 1) 01/04/2012-31/03/2013; 2) 01/04/2013-31/03/2014; 3) 01/04/2014-31/03/2015; 4) 01/04/2015-31/03/2016; 5) 01/04/2016-31/03/2017; 6) 01/04/2017-3103/2018; e 7) 01/04/2019-31/03/2020, e ao pagamento em pecúnia das licenças referentes aos períodos: 1) 01/04/2011-31/03/2015; 2) 01/04/2016-03/11/2022; e 3) 04/11/2022-03/11/2027, utilizando o valor do último vencimento recebido pelo Autor, com correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, julgo improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias.
Condenar o Município de Picos/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.
Sem custas processuais, ante isenção legal..Ordem: 14Processo nº 0762412-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Terceiros: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo Interno, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0762423-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 16Processo nº 0800108-39.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS EUDIVAN LIMA MEIRELES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença..Ordem: 17Processo nº 0760534-85.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EGLINE RODRIGUES DA ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 18Processo nº 0800654-37.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 1Processo nº 0756267-70.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0814834-72.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: TADEU MARTINS FERREIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0845184-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de direito Público. -
30/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806794-04.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 12:37
Conclusos para o relator
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19/08/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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15/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:53
Determinada a distribuição do feito
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08/08/2024 16:53
Declarada incompetência
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11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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