TJPI - 0804469-04.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804469-04.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Processo nº. 0804469-04.2022.8.18.0036), ajuizada por FELICIANA JOSÉ DE MACEDO contra o BANCO BRADESCO S/A.., tendo a magistrada de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu;b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, pois, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (ID. 21949909).
Desta fora, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento do pedido.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação da 2ª/apelante – FELICIANA JOSÉ DE MACEDO, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do pedido, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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13/12/2024 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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