TJPI - 0801739-16.2019.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-16.2019.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Indeferimento de gratuidade da justiça.
Renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de elementos que infirmem a condição econômica declarada.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame Apelação interposta por pessoa natural contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da documentação juntada aos autos, estaria demonstrada a hipossuficiência econômica da parte apelante para fins de concessão da gratuidade judiciária.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a renda mensal inferior a três salários-mínimos gera presunção relativa de hipossuficiência (Resolução nº 026/2012 do CSDPE/PI). 4.
A documentação anexada aos autos (extrato do INSS) indica rendimento inferior ao limite fixado, não havendo provas em sentido contrário. 5.
Demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da sentença extintiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é aplicável quando demonstrado rendimento mensal inferior a três salários-mínimos, nos termos da Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2.
Não havendo prova em sentido contrário, é devida a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de preparo." 1 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0801739-16.2019.8.18.0039) movida pela apelante em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
O juízo a quo proferiu decisão a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que ensejou a prolação da sentença a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que restou devidamente comprovada a sua insuficiência de recursos.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO In casu, a parte apelante pretende a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis: “Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.” No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito de origem (Extrato INSS ID. 1645937), verifica-se que a parte apelante recebe, em média, valores inferiores a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Diante dessa situação, constato, ao menos em juízo perfunctório, que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízos dos próprios sustentos e de suas famílias.
No mais, não existem indícios de que a parte apelante possua outras fontes de renda.
Nesse sentido colaciona esse Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
GRATUIDADE CONCEDIDA. 1.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2.
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3.
Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Gratuidade concedida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que: “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo.
ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99) Portanto, de acordo com o que se infere da jurisprudência mencionada, a parte apelante demonstrou cumprir os requisitos objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reforma ao decisum apelado, deferindo o benefício da justiça gratuita para RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA, ora apelante. É o voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/07/2025 10:51
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA - CPF: *26.***.*40-04 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801739-16.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801739-16.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO À falta de elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida, chamo o feito à ordem a fim de que seja intimado o apelante para que comprove esta condição, em 10 (dez) dias, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 07:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:45
Processo Desarquivado
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09/01/2025 07:45
Juntada de sistema
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29/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:37
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA - CPF: *26.***.*40-04 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/03/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 13:12
Desentranhado o documento
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10/03/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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08/11/2022 10:06
Conclusos para o Relator
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26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA IZIDIO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2021 13:38
Juntada de outras peças
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18/08/2021 15:04
Conclusos para o Relator
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07/04/2021 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2021 20:20
Expedição de citação.
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24/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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11/12/2020 10:32
Expedição de intimação.
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06/07/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:04
Recebidos os autos
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04/06/2020 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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