TJPI - 0755798-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755798-53.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME NO ESTADO DO PIAUÍ.
PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado por defensores do paciente condenado por homicídio qualificado, com sentença oriunda da comarca de Goiânia/GO, que previa o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. 2.
Em razão de mudança de domicílio para a cidade de Riacho Frio/PI, houve transferência da execução penal para a comarca de Parnaguá/PI.
Em audiência admonitória, constatada a inviabilidade técnica de monitoramento eletrônico, foi requerido o cumprimento da pena sem tornozeleira, com substituição por comparecimento em juízo. 3.
O juízo da execução penal no Piauí negou o pedido com base em norma local que veda a concessão de regime harmonizado a condenados por crimes hediondos, e determinou a opção entre cumprimento da pena no Piauí em estabelecimento prisional ou retorno à comarca de origem. 4.
A defesa alegou ausência de fundamentação adequada, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, e impossibilidade do apenado se ausentar do domicílio em razão de ser o único cuidador de genitor enfermo.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível manter o regime semiaberto harmonizado, anteriormente concedido em outra unidade federativa, no Estado do Piauí, em favor de condenado por crime hediondo com resultado morte; e (ii) se o indeferimento do pedido de substituição do monitoramento eletrônico por comparecimento em juízo, sob alegação de impossibilidade técnica, configura constrangimento ilegal passível de correção por Habeas Corpus.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão do juízo de execução penal está respaldada no art. 5º do Provimento Conjunto nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que expressamente veda o regime semiaberto harmonizado a apenados por crime hediondo no Estado do Piauí, sendo o delito do paciente qualificado como tal. 7.
Ainda que o benefício tenha sido deferido anteriormente em outro estado, a nova jurisdição de execução não está vinculada a essa decisão, devendo observar os regulamentos locais e os parâmetros de execução penal estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 8.
Foi respeitado o princípio da boa-fé processual, com intimação para manifestação do paciente quanto à permanência no estado de origem ou ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional no Piauí. 9.
A ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de análise mais aprofundada dos fatos e documentos demonstram a inadequação da via do Habeas Corpus, sendo o Agravo em Execução o meio processual cabível. 10.
Jurisprudência consolidada do STJ e STF afasta o conhecimento de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Ordem denegada, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. É vedada, no Estado do Piauí, a concessão ou manutenção do regime semiaberto harmonizado a condenado por crime hediondo com resultado morte, nos termos do Provimento Conjunto nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. 2.
A transferência da execução penal entre unidades da Federação deve observar os regulamentos locais, não sendo possível impor a manutenção de benefício incompatível com a normativa estadual. 3.
A pretensão de substituição do monitoramento eletrônico por comparecimento mensal, em razão de impossibilidade técnica, deve ser deduzida por meio de agravo em execução, sendo incabível sua apreciação em Habeas Corpus, na ausência de ilegalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Provimento Conjunto nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, arts. 5º e 10; Resolução nº 421/2024 – TJPI, art. 4º; LEP, arts. 118 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 720222/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJ-RS, HC *00.***.*31-88, Rel.
Des.
Fabianne Breton Baisch, Oitava Câmara Criminal, j. 10.02.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Luiz Guerra De Melo e Thainá Elvas Guerra de Melo, tendo como paciente Waiton Marques Macedo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Parnaguá/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado na comarca de Goiânia às penas do crime de Homicídio Qualificado e eventualmente lhe fora deferido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado naquela comarca.
Na decisão contestada temos o seguinte: “O apenado cumpria, no juízo de origem, pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico (harmonizado).
Contudo, em razão de requerimento informando sua mudança de residência para a cidade de Riacho Frio, termo da Comarca de Parnaguá/PI, foi autorizada a alteração do local de cumprimento da pena, sendo os autos da execução encaminhados à Comarca de Parnaguá.
Realizada audiência admonitória no dia 14 de novembro de 2024, foram esclarecidas as condições de cumprimento do regime harmonizado, incluindo a monitorização eletrônica.
Informada a impossibilidade de instalação da monitorização eletrônica, o apenado requereu a dispensa da referida condição, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente, com a substituição da monitorização por comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades.” Pondera que a decisão do juízo de Parnaguá-PI não teria sido fundamentada a contento quando não deferiu o pedido defensivo.
Entende que se trata de prisão domiciliar humanitária que deve se adequar às necessidades do paciente e de seus familiares, também levando em consideração a ressocialização do apenado.
Assevera que é o único responsável pelos cuidados com o seu pai.
Requer ao fim: “(…) reivindicam-se o direito de CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL considerando a que o paciente se vê em cumprimento de pena no regime semiaberto;” Juntou documentos.
Liminar denegada (ID. 25061296) O Parquet Superior, em parecer (ID. 25317240), opinou pelo não conhecimento da ordem. É o que basta relatar para o momento.
VOTO Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Consoante anteriormente exposto, a Defesa pleiteia a concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que o Reeducando é o único responsável pelos cuidados dos seus genitores, os quais se encontram enfermos e residem no município de Parnaguá, Estado do Piauí.
Ao compulsar os autos originários, constata-se que a Autoridade apontada como coatora proferiu decisão quanto à manutenção da execução da pena no regime semiaberto humanizado, nos seguintes termos: “No juízo de origem foi autorizada a transferencia da execuçao, na qual o apenado ja estava em regime semiaberto com monitorizaçao eletro nica, tendo em vista que passaria a residir em Riacho Frio/PI, raza o pela qual houve o declínio de compete ncia dos presentes autos.
Assim, sendo certo que houve a transfere ncia da execuça o da pena e na o apenas da fiscalizaçao das condiço es impostas ao regime de cumprimento, necessaria se faz a adequaçao da execuçao penal a s diretrizes e para metros para o processamento da execuça o penal no a mbito do Tribunal de Justiça do Piauí .
Compulsando detidamente os autos, verifico que o apenado foi condenado pela pra tica de crime hediondo (Art. 121, §2º, I, IV e VI e §2º-A, I e II do CP).
Ora, o art. 5º do Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/ SECPRE, que dispo e sobre o regime semiaberto harmonizado no a mbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , veda expressamente a concessa o de regime semiaberto harmonizado ao condenado por crime hediondo. (...) Portanto, no a mbito do Tribunal de Justiça do Piauí, na o e possí vel a colocaça o de condenados por crimes hediondos no regime harmonizado, na o sendo possível, tambem, a manutença o do regime que contraria o citado provimento. (...) Nada obstante, nota-se que o apenado teve o benefí cio concedido pelo Juí zo da 2ª Vara da Execuça o Penal de Goia nia, em conformidade com as normas locais, compreendendo, naquele momento, que permaneceria gozando do benefí cio concedido ao retornar a cidade dos seus familiares, raza o pela qual entendo ser imprescindí vel a observaça o do princí pio da boa-fe processual.
O princí pio da boa-fe processual e que determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fe objetiva, entendida esta como norma de conduta.
Esse princí pio assegura que as partes ajam com lealdade, transpare ncia e cooperaça o, promovendo um processo justo.
Diante do exposto, com amparo no Provimento Conjunto Nº 119/ 2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que veda o regime semiaberto harmonizado no Estado do Piauí aos condenados por crime hediondo, mas em observa ncia ao princí pio da boa-fe processual, DETERMINO a intimaçao do re u para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no cumprimento da pena junto ao juí zo de origem ou no Estado do Piauí . Últrapassado o prazo sem manifestaça o, fica desde logo REVOGADO o regime semiaberto harmonizado, com fulcro no art. 5º e art. 10 do Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, devendo o apenado , nos moldes do artigo 4º, da RESOLÚÇA O Nº 421, DE 15 DE JÚLHO DE 2024 do Tribunal de Justiça do Piauí , se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colo nia Agrí cola Major Ce sar Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais pro ximo de sua reside ncia. (...)”.
A priori não se verifica ato coator do magistrado de primeira instância a ser enfrentado pela via eleita.
Este invoca o art. 5º, I, do Provimento Conjunto Nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que veda expressamente no Estado do Piauí a concessão de regime semiaberto harmonizado a apenados que respondam por crime hediondo com resultado morte.
Intimada a optar por permanecer no Estado de Goiás, onde o regime de cumprimento de pena seria menos gravoso, ou optar por cumprir a pena no Estado do Piauí, onde deveria se apresentar na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), a defesa do paciente manteve sua pretensão de cumprir a pena em regime semiaberto, com substituição de uso de tornozeleira por outra medida, na comarca de Parnaguá-PI.
Assim, diante da vedação legal de se conceder o que a defesa pretende, não se verifica ato ilegal a ser enfrentado neste momento, especialmente pela via do Habeas Corpus, uma vez que a matéria se mostra afeita a discussão em sede de Agravo em Execução.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, litteris: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
REGRESSÃO PER SALTUM.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave.
Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. É incabível impetração de habeas corpus em sede execucional como sucedâneo do recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade.
Tanto a Quinta, quanto a Sexta Turmas do E.
STJ vêm decidindo, em consonância com a jurisprudência do E.
STF, que, embora não deva ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII da CF, a ordem poderá ser concedida de ofício, quando se verificar existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida.
Precedentes do E.
STJ.
No caso, a pretensão do impetrante diz com a reforma da decisão que determinou a realização de exame criminológico, para fins de livramento condicional, a ser enfrentada por meio do recurso próprio (agravo em execução, art. 197 da LEP), ao que o remédio constitucional não se presta, por seu âmbito restrito.
Ausência de justificativa concreta para a substituição da via processual adequada, sequer iniciada formalmente a fluência do prazo para interposição de recurso no juízo a quo, ao que tudo indica, em face da recenticidade da decisão.
Ainda que a inadmissão do writ como sucedâneo recursal possua temperamentos, não se vislumbra na espécie flagrante e nítida ilegalidade, que esteja a constranger o paciente, no seu direito de ir e vir, e que demande provimento de urgência desta Corte.
Não conhecimento do habeas corpus que se impõe.
Decisão monocrática.
Art. 206, XXXVIII do RITJRS.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: *00.***.*31-88 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2022)”.
A decisão do juízo da execução não padece de flagrante ilegalidade, tornando impossível sua análise ex officio por este Egrégio Tribunal, devendo a Defesa ter manejado o Agravo em Execução para externar seus argumentos em face da determinação a quo.
Por essas razões, para denegar em definitivo a ordem impetrada, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
13/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:21
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:08
Denegado o Habeas Corpus a EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - CPF: *64.***.*00-62 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755798-53.2025.8.18.0000 Origem: 7002504-40.2021.8.09.0051 Advogados: Edson Luiz Guerra De Melo e Thainá Elvas Guerra de Melo Paciente(S): Waiton Marques Macedo Impetrado(S): Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Parnaguá/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Luiz Guerra De Melo e Thainá Elvas Guerra de Melo, tendo como paciente Waiton Marques Macedo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Parnaguá/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado na comarca de Goiânia às penas do crime de Homicídio Qualificado e eventualmente lhe fora deferido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado naquela comarca.
Na decisão contestada temos o seguinte: “O apenado cumpria, no juízo de origem, pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico (harmonizado).
Contudo, em razão de requerimento informando sua mudança de residência para a cidade de Riacho Frio, termo da Comarca de Parnaguá/PI, foi autorizada a alteração do local de cumprimento da pena, sendo os autos da execução encaminhados à Comarca de Parnaguá.
Realizada audiência admonitória no dia 14 de novembro de 2024, foram esclarecidas as condições de cumprimento do regime harmonizado, incluindo a monitorização eletrônica.
Informada a impossibilidade de instalação da monitorização eletrônica, o apenado requereu a dispensa da referida condição, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente, com a substituição da monitorização por comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades.” Pondera que a decisão do juízo de Parnaguá-PI não teria sido fundamentada a contento quando não deferiu o pedido defensivo.
Entende que se trata de prisão domiciliar humanitária que deve se adequar às necessidades do paciente e de seus familiares, também levando em consideração a ressocialização do apenado.
Assevera que é o único responsável pelos cuidados com o seu pai.
Requer ao fim: “(…) reivindicam-se o direito de CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL considerando a que o paciente se vê em cumprimento de pena no regime semiaberto;” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A priori não se verifica ato coator do magistrado de primeira instância a ser enfrentado pela via eleita.
Este invoca o art. 5º, I, do Provimento Conjunto Nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que veda expressamente no Estado do Piauí a concessão de regime semiaberto harmonizado a apenados que respondam por crime hediondo com resultado morte.
Intimada a optar por permanecer no Estado de Goiás, onde o regime de cumprimento de pena seria menos gravoso, ou optar por cumprir a pena no Estado do Piauí, onde deveria se apresentar na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), a defesa do paciente manteve sua pretensão de cumprir a pena em regime semiaberto, com substituição de uso de tornozeleira por outra medida, na comarca de Parnaguá-PI.
Assim, diante da vedação legal de se conceder o que a defesa pretende, não se verifica ato ilegal a ser enfrentado neste momento, especialmente pela via do Habeas Corpus, uma vez que a matéria se mostra afeita a discussão em sede de Agravo em Execução.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Dispenso a prestação de informações do juízo a quo, com supedâneo nos Art. 662 e 664 do CPP.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
16/05/2025 11:41
Expedição de notificação.
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16/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/05/2025 12:27
Denegada a prevenção
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12/05/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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05/05/2025 20:20
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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