TJPI - 0801354-77.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ZARES MARIA COELHO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801354-77.2025.8.18.0162 AUTOR: ZARES MARIA COELHO RÉUS: PATRICIA LOREN FERNANDES DA SILVA, JESSICA ALVES DAS CHAGAS, MARIA DE LOURDES SOUSA E SILVA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora declara como seu endereço Rua Desembargador João Mota, 290, Centro, na cidade de Jaicós-PI, CEP 64.575-000, e que as partes rés têm residências no Conjunto Parque Piauí, Quadra 50, casa 06 S/N Parque Piauí, na cidade de Teresina-PI, CEP 64.025-170 e Conjunto Residencial Dignidade, Q-006 Casa 011 – Bairro: Angelim, na cidade de Teresina -PI, CEP 64034-400, que não se encontram abarcados pela competência territorial deste Juizado Especial. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
16/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
09/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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