TJPI - 0801873-34.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801873-34.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADOREU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Permanente c/c com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio por incapacidade por parecer contrário da perícia médica realizada.
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 57326618).
Laudo médico juntado aos autos (ID 65749252).
A parte ré ofereceu contestação, na qual alegou preliminar de coisa julgada.
No mérito, argumentou ausência da qualidade de segurado especial e carência necessária para concessão do benefício.
Subsidiariamente que seja concedido o benefício na data do laudo médico juntado aos autos.
Réplica da parte autora, na qual requereu a produção de prova testemunhal (ID 67826135).
Eis o que importava relatar.
Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL.
O INSS suscita a preliminar de coisa julgada material, alegando que a presente demanda não poderia prosseguir por já ter sido objeto de ação anterior (processo nº 1023685-47.2021.4.01.4000).
A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, nos termos do art. 337, §2º, do CPC: identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em repetição de demanda.
No caso em exame, embora se verifique a identidade subjetiva das partes, não há identidade de causa de pedir nem de pedido, uma vez que a presente ação versa sobre novo requerimento administrativo (NB 646.563.724-7), requerido em 21/11/2023, fundado em fatos supervenientes.
Dessa forma, não estando configurada a tríplice identidade, rejeito a preliminar arguida.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
As questões de fato a serem comprovadas dizem respeito ao efetivo exercício da atividade rural, ainda que forma descontínua no período correspondente à carência do benefício pleiteado– auxílio por incapacidade temporária, imediatamente anterior à data apontada como início da incapacidade laborativa.
Para tanto, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
III – ÔNUS PROBATÓRIO.
Portanto, partindo-se do pressuposto de que o ônus da prova incumbe ao autor(a) quanto ao fato constitutivo de seu direito, caberá ao autor fazer prova de que exerceu a atividade ruralista, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício requerido.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito dizem respeito ao regramento constitucional de proteção social, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente-segurado especial previsto na Lei no 8.213/94 e na legislação processual civil.
V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
Portanto, designo o dia 12/12/2025, às 13:00 horas, na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular.
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS.
O supracitado sistema trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos.
O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar.
Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato.
VI – CONCLUSÃO.
Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1o, do CPC- (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público).
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas, a teor do artigo 357, §4º, do CPC/2015.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que as testemunhas arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801873-34.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ESPERANTINA, 15 de maio de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADO em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO FURTADO - CPF: *04.***.*26-18 (AUTOR).
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14/05/2024 23:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 23:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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