TJPI - 0820279-95.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820279-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820279-95.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro prestamista e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados.
II.
Questão em Discussão: Análise da validade da contratação do seguro prestamista impugnado, da necessidade de majoração da indenização por dano moral e da possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
III.
Razões de Decidir: Descabe o conhecimento do recurso quanto à pretensão de devolução em dobro, já reconhecida expressamente na sentença.
A inexistência de prova de contratação regular do seguro prestamista atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral foi corretamente afastada, diante da ausência de demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese: (1) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando verificada a ausência de contratação válida do serviço; (2) A condenação por danos morais demanda demonstração efetiva de violação à esfera extrapatrimonial do autor.
V.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada: TJSP, Apelação Cível 1010441-54.2024.8.26.0625, Rel.
Des.
Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820279-95.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Ivete Andrade da Silva, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Caixa Seguradora S.A. e Caixa Vida e Previdência S/A, esta última, ora apelada.
Em sentença (id. 22253076), o d. juízo de 1º grau, diante da falta de comprovação da regularidade contratual, assim julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA IMPUGNADO II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente PAGAS pelo autor, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, contada a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.” Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da regularidade do negócio jurídico.
Revisita os seus argumentos pretéritos e aponta que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de tema 972, que estatui que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ.
REsp. 1.639.320/SP.
S2 – Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJ de 17/12/2018).
Pugna pelo reconhecimento da necessidade de restituição em dobro, dos valores indevidamente cobrados, como pleiteia a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, que entende insuficientes na forma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diz não haver nos autos dano de natureza moral a ser reparado e tampouco indébito a ser repetido, muito menos em dobro.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.
VOTO Senhores julgadores, foi visto, trata-se de apelação intentada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pleitos veiculados na ação atrás mencionada.
Convém aventar, de início, que não merece conhecimento o recurso naquilo que diga respeito à repetição em dobro, reclamada pela recorrente.
Isso porque a sentença já determina a repetição do indébito na forma dobrada, tendo o recurso, neste particular, pleiteado o que já fora conferido à apelante.
De resto, tem-se que a contratação inquinada não foi devidamente comprovada, em sua validade, pelo apelado.
Veja-se o seguinte trecho da decisão, neste particular: “O ponto controverso da demanda reside em analisar se o autor realizou a contratação do “seguro prestamista” cobrado mensalmente no empréstimo contratado.
Na decisão de saneamento ID 55194088 foi determinado ao réu que acostasse toda a documentação relativa à contratação do seguro, devidamente assinado pelo autor, o que não foi realizado.
Cabe mencionar que a documentação ID 29642853 em nada comprova a contratação dos seguros.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA IMPUGNADO.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE PAGOS pela autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.” Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a instituição financeira deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo, caracterizando venda casada.
Restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão: Verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e a consequente nulidade da cobrança.
III.
Razões de Decidir: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o cumprimento das obrigações contratuais.
Inexiste prova da obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista ou evidência de venda casada.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de prova da obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista. 2.
Ausência de venda casada. (TJSP; Apelação Cível 1010441-54.2024.8.26.0625; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Quanto ao dano moral, entendo que igualmente andou bem neste ponto a sentença recorrida, que considerou que não houve, no requerimento da apelante, o detalhamento ou ao menos qualquer menção aos prejuízos extrapatrimoniais que possa vir a ter sofrido em decorrência da contratação questionada.
Veja-se o trecho da sentença, que igualmente serve à fundamentação da presente decisão: “A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
No presente caso, o autor se limitou a afirmar que possui direito a reparação por dano moral, com transcrições doutrinárias e de jurisprudências, sem indicar de forma concreta, tampouco comprovar, como a conduta do réu lhe causou dano extrapatrimonial.” Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em relação à apelante por ser ela vencedora na origem, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 02/06/2025 -
13/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:40
Determinada diligência
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04/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 22:07
Conclusos para decisão
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08/10/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 06:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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