TJPI - 0000158-44.2013.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALVINTINO SILVA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000158-44.2013.8.18.0092 APELANTE: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado por trabalhador rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor sustentou que sofreu acidente de trabalho que lhe causou sequela permanente no 4º dedo da mão direita, comprometendo suas atividades laborais.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da redução permanente da capacidade de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela permanente que reduziu a capacidade laboral do trabalhador rural, independente do grau.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial comprovou a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, apontando redução da capacidade funcional para o exercício da atividade de lavrador, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício de auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total. 5.
Reconhecido o nexo causal entre a atividade exercida e a sequela verificada, impõe-se a concessão do benefício pleiteado, observando-se o termo inicial na cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação de regência.
Sem parecer ministerial de mérito.
Tese de julgamento: "1.
O benefício de auxílio-acidente é devido sempre que houver comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima." "2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.03.2016, DJe 11.03.2016; STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVINTINO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (auxílio-acidente), movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Na exordial, a parte autora sustentou que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade de lavrador, e que foi acometido por acidente de trabalho que resultou em lesão no dedo da mão direita, o que, segundo alegado, causou redução da sua capacidade laborativa.
Pleiteou, com base no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (ID n. 20986679).
Após contestação do requerido (ID n. 20986679), foi realizada perícia médica judicial (ID n. 20986701), na qual o perito reconheceu a existência de sequela oriunda de fratura em falange do 4º dedo da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, ainda que sem apontar incapacidade total para o exercício das funções do autor.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (ID n. 20986713), na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fundamentou-se na ausência de demonstração de efetiva redução permanente da capacidade laboral, nos moldes exigidos para concessão do auxílio-acidente, não obstante o reconhecimento do acidente e das sequelas.
Irresignado, Alvintino Silva dos Santos interpôs recurso de apelação (ID n. 20986714), sustentando, em síntese, que o laudo pericial é claro ao apontar sequelas permanentes que implicam limitação funcional compatível com a concessão do benefício.
Aduz, ainda, que a sentença diverge das conclusões da prova técnica produzida e que, diante da sua condição de trabalhador rural, mesmo limitações mínimas impactam significativamente sua capacidade laborativa.
Em suas contrarrazões, o INSS não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 20986716).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, reconheceu a desnecessidade de sua intervenção, por não se tratar de feito envolvendo incapaz ou interesse coletivo relevante, devolvendo os autos sem exarar parecer (ID n. 22050836). É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistentes preliminares e questões prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a sentença carece de reforma, porquanto não acolheu o pleito de condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio acidente ao Autor/apelante.
De início, cabe pontuar que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado apresentar sequelas definitivas que impliquem em redução da sua capacidade laborativa. É o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Destarte, para a procedência do pedido, necessária se faz a prova de que as sequelas sofridas pelo beneficiário tenham se consolidado e implicado em redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente.
In casu, tem-se no o teor da sentença vergastada: “Entretanto, da análise do laudo pericial realizado em sede judicial (id. 28617296) sobressai que o trabalhador sofreu fratura de outros dedos (CID 10 S62.6).
Todavia, apesar da conclusão da perícia de que a parte autora não possui uma capacidade laborativa diária, não há evidência de existência de sequelas ou de um quadro sequelar consolidado relacionado ao evento acidentário que cause uma redução funcional do membro afetado, resultando em restrições de movimento significativas ou exigindo esforço adicional para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória, visto que a descrição do profissional tomou por base somente as declarações do periciado sem embasamento no quadro e exames clínicos que poderiam ser fornecidos pela parte interessada em cooperação processual.
Ao meu sentir, a fratura de um dedo não gera a diminuição da capacidade do trabalho desempenhado pelo autor.
Assim, seja a partir da documentação apresentada pelo autor ou da avaliação da perícia judicial, não se constata uma efetiva redução permanente da capacidade de trabalho do segurado em relação à atividade que ele desempenha, devido ao acidente.
Em outras palavras, não há limitações físicas de caráter permanente que impacte a sua capacidade de trabalho.”(ID. 20986713) Ocorre que, analisando o mérito recursal, percebe-se que o autor preencheu todos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, de modo que, após o acidente, ocorreu a consolidação das lesões, havendo ainda comprometimento da capacidade laboral do segurado para atividade anteriormente exercida, conforme constou do laudo pericial judicial, realizando em 20/06/2022, sob ID n. 20986700.
Veja-se: “ PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (QUESITOS) O(a) autor(a) apresenta doença ou sequela? (X) Sim ( ) Não Caso resposta seja positiva ao quesito anterior, qual o diagnóstico literal e a codificação correspondente - CID 10? Fratura de falange média e distal 4° quirodáctilo D.
CID-10: 562-6 A doença ou sequela é decorrente de: (X) Acidente de trabalho (...) Qual a data em que os sintomas/sinais da doença levaram o autor a procurar atendimento médico? 10/12/2010 Fundamentação: O problema estava impossibilitando de realizar atividades diárias.
Qual trabalho/profissão específico do autor? Lavrador A Doença/sequela impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão? (X) Sim ( ) Não 6.1.
Em resposta positiva ao item anterior.
Trata-se de incapacidade gerada pela mesma doença/sequela que motivou a ação judicial? (X) Sim ( ) Não 7.
No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior.
Qual a data em que a doença/sequela passou a impossibilitar o autor de realizar as funções específicas de seu trabalho/profissão? 10/12/2010 Fundamentação: A condição que se encontrava após o acidente estava impossibilitando-o de realizar as atividades laborativas. 8.
Confirmada a impossibilidade para o desempenho das funções específicas do trabalho/profissão.
Qual a data para recuperação da capacidade laborativa? Fundamentação: Não possui data prevista. 9.
Caso a impossibilidade para desempenho das funções específicas do trabalho/profissão seja permanente, o autor apresenta potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão? (X) Sim ( ) Não 10.
O senhor perito judicial já atendeu, receitou ou atestou alguma vez o autor? Em caso positivo, especificar.
Não.
CONCLUSÃO PERICIAL: O AUTOR NÃO POSSUI CAPACIDADE DE REALIZAR AS DEVIDAS ATIVIDADES LABORAIS DIÁRIAS.” Adequado-se o que atestou o laudo pericial aos requisitos legais, entendo que restam presentes os requisitos para concessão do benefício vindicado.
Isto porque uma vez configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente.
Destaco ainda que o benefício é devido sempre que restar comprovado sequelas que importem redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão seja em grau mínimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO - ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELA IRREVERSÍVEL NO COTOVELO COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PLENA PARA O TRABALHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI N° 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO N° 3.048/99.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio -acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe11/03/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSS.
LESÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REQUISITOS PRESENTES.
ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.
I.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II.
O benefício é devido sempre que restar comprovado sequelas que importem redução de capacidade para o trabalho, ainda que a lesão seja em grau mínimo.
III.
Ainda que o apelado tenha voltado a trabalhar após o acidente, tal fato por si só não afasta a percepção de recebimento do auxílio-acidente, que não cessa após o retorno ao trabalho já que possui caráter indenizatório, podendo em razão disto ser cumulado com a remuneração do segurado. (TJPI | Apelação Cível n. 2018.0001.001307-2 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Data de Julgamento: 08/10/2020) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
Verificada a diminuição da incapacidade laboral permanente, ainda que em grau mínimo, cabível a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tendo sido concedido ao requerente auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data em que cessou o pagamento daquele benefício. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.001127-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 17/ 11/ 2017, grifei) Importante ressaltar ainda que para concessão do benefício faz-se indispensável a demonstração: a) de um acidente de trabalho ou de trajeto; b) do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade rural habitual desempenhada pelo lavrador; c) A constatação do acidente e da sequela pode ser feita por laudo pericial idôneo.
Compulsando-se os autos, observa-se que o nexo técnico epidemiológico foi reconhecido nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, visto que a perícia indicou ligação entre a atividade e o agravo.
Frise-se ainda que o STJ, no Tema 416, fixou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416, REsp 1109591/SC).
A Corte Superior fixou precedente de análise obrigatória, qual seja: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA .
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Em face de tais considerações, impõe-se a reforma da sentença vergastada, determinando a concessão do benefício, porquanto a redução da capacidade laboral do autor/apelado, consoante perícia técnica acostada, restou devidamente comprovada.
E, ainda, determina-se que o termo inicial do auxílio-acidente recaia no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e firme nas razões jurídicas esposadas voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada e condenando o INSS ao pagamento do benefício do auxílio-acidente, considerando como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
E ainda, determino a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação de regência.
Diante do provimento do apelo do beneficiário, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, condeno o ente apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de ALVINTINO SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*60-59 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000158-44.2013.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 08:49
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ALVINTINO SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-98.2023.8.18.0061
Raimundo Lopes Trindade
Inss
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 22:59
Processo nº 0823971-68.2023.8.18.0140
Maria dos Remedios da Conceicao Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2023 12:19
Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065
Mardone Roberto de Oliveira Castro
Municipio de Domingos Mourao
Advogado: Jessica Brenda Ribeiro de Sousa Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2018 14:03
Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065
Municipio de Domingos Mourao
Mardone Roberto de Oliveira Castro
Advogado: Jamylle de Melo Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 10:26
Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092
Alvintino Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2013 11:44