TJPI - 0000267-49.2016.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA nº 0000267-49.2016.8.18.0061 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves Juízo Recorrente: ANTONIO CARVALHO Advogado: Tiago Marques do Nascimento (OAB/PI nº 7.797) Juízo Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Federal no Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade laboral permanente decorrente de atrofia muscular do membro superior direito (CID 10 – M62.5).
Laudo pericial judicial atestou incapacidade total e permanente para atividades braçais, atividade habitual do autor como lavrador.
Sentença de procedência que condenou o INSS à concessão do auxílio-doença a partir de 03/02/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/2022, com pagamento dos valores atrasados corrigidos pela Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade permanente constatada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, conforme previsto nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91. 4.
A prova pericial judicial comprova a existência de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades braçais, sua atividade habitual, conforme laudo técnico. 5.
A condição pessoal do autor, trabalhador rural com baixa escolaridade e histórico profissional limitado a atividades físicas, inviabiliza sua reabilitação para outras funções, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 da TNU. 6.
A jurisprudência pátria admite a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade permanente para a atividade habitual e impossibilidade de reabilitação profissional, ainda que a incapacidade seja parcial. 7.
Ausência de elementos que infirmem o conjunto probatório favorável ao autor, sendo devida a manutenção da sentença de concessão dos benefícios pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-doença é devido ao segurado que demonstra incapacidade para o trabalho habitual, desde o requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade na época do pedido. 2.
A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade para o trabalho habitual é permanente e a reabilitação profissional é inviável, considerando-se as condições pessoais e sociais do segurado. 3.
A análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a incapacidade laborativa, mas também as condições socioeconômicas do segurado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; CPC/2015, arts. 496 e 497; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. 29.01.2021; TJ-CE, AC nº 0008751-54.2019.8.06.0167, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24.10.2022; TRF-4, AC nº 5011869-95.2020.4.04.9999, Rel.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 14.09.2021; TRF-1, AC ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sentença de ID. 21704616 prolatada nos autos da Ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade – auxílio-doença, cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTÔNIO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, o autor alega que, na qualidade de trabalhador rural, foi acometido de moléstia incapacitante, e, apesar de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença em 03/02/2014 (NB 604.969.541-9), teve o pedido indeferido.
Sustenta preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, motivo pelo qual pleiteou judicialmente a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No regular trâmite processual foi produzida prova pericial judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade de lavrador, com CID 10 – M62.5 (atrofia muscular de todo o membro superior direito), impossibilitando o autor de exercer atividades braçais.
A sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor Antônio Carvalho, desde 03/02/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (31/05/2022).
Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária que foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID. 21768016).
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (ID. 2196587), devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da presente Remessa Necessária.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
MÉRITO A sentença ora submetida a esta Corte julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor Antônio Carvalho, desde 03/02/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (31/05/2022).
Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pois bem, sobre a matéria, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros.
A Lei federal nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso dos autos, é incontroverso que o Autor é portador de doença/lesão, CID 10 M62.5 – atrofia muscular de todo membro superior direito, que o incapacita totalmente para o exercício de sua atividade habitual.
Consta do laudo de ID. 21704559 que não há possibilidade de que o autor volte a exercer sua habitual profissão ou alguma atividade física, podendo apenas exercer atividades predominantemente intelectuais.
Analogamente, observe-se o precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA) Através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então.
Logo, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico.
Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de lavrador quando ocorreu o acidente de trabalho que desencadeou a incapacidade, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico.
O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que é permanente para o exercício das atividades laborativas habituais.
Corroborando com esse entendimento, segue súmula do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e julgado de tribunal pátrio: Súmula n. 47 do TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4.
Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5.
Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6.
Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00087515420198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Assim sendo, a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, conforme dispõe a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) Isto posto, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral permanente do autor para o exercício das atividades habituais.
Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de ANTONIO CARVALHO - CPF: *93.***.*10-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000267-49.2016.8.18.0061 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO - PI7797-A, ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO - PI9857-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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