TJPI - 0702813-20.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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06/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0702813-20.2019.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: FABIO SILVA LINHARES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 6889272) interposto nos autos do Processo n° 0702813-20.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 1046127, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
MATÉRIA PRELIMINAR.
NÃO HÁ.
MÉRITO.
RECEPÇÃO DA LC Nº 51/1985 PELA CF/88 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme o art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985, o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A compatibilidade da referida lei com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 2.
Conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 3.
Assim, constatado que o impetrante conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí, resta configurado seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida. 4.
Mandado de Segurança concedido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente (id. 1350427), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 5568929).
Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 40, § 1º, III, “a”, da CF (com redação anterior à EC 103/19), art. 6º, da EC nº 41/2003, e art. 3º, da EC n.º 47/05, além de afetação aos Temas 139 e 1.019 do STF.
Intimado (id. 7900700), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Primeira análise de admissibilidade (id. 9140105) deu seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando a sua remessa ao E.
Supremo Tribunal Federal.
Em despacho (id. 21174940 – fls. 76/77), o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.019. É um breve relatório.
DECIDO.
Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.019, da Repercussão Geral.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, os Recorrentes indicam ofensa ao art. 40, § 1º, III, “a”, da CF (com redação anterior à EC 103/19), art. 6º, da EC nº 41/2003, e art. 3º, da EC n.º 47/05, bem como ao Temas 139 e 1.019 do STF, sob a alegação de que, na hipótese dos autos, o servidor não preencheu os requisitos legalmente exigidos nos artigos apontados, tampouco se enquadra nas regras de transição elencadas dos dispositivos, necessários para a alcançar o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Por sua vez, o acórdão guerreado consignou que, tratando-se na espécia de aposentadoria do policial civil, que configura exceção à regra contida no art. 40, §§1º e 3º da CF, por se tratar de atividade de risco, aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar nº 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, e, nesse sentido, constatou que o Recorrido preencheu os requisitos legalmente previstos, fazendo jus à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida, nos seguintes termos, in verbis: “A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. (…) Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88.
Nesse contexto, preceitua o art. 1º, inciso II, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014, in verbis: (…) Compulsando os autos, verifico que o impetrante apresentou requerimento administrativo para concessão de sua aposentaria há mais de 01 (um) ano, sem qualquer resposta do Poder Público (data de ingresso: 21/11/2017 – Num. 378777 – Pág. 1).
Resta caracterizada, portanto, a existência de omissão.
Ademais, constato que o impetrante conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí (data de admissão: 12/05/1989) (vide declaração de tempo de serviço/contribuição previdenciária: Num. 378777 - Pág. 108).
Por conseguinte, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto, e presentes os requisitos estabelecidos pela legislação de regência (art. 1º, inciso II, “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014), possui o impetrante direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida.”.
Sobre a matéria, a Suprema Corte procedeu ao julgamento do RE 1.162.672, leading case do Tema nº 1.019, que tratou de “Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.”, fixando a seguinte tese: “Tema 1.019 – O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”.
Assim, analisando o acórdão guerreado, observa-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 1.019, do STF, uma vez que concedeu a aposentadoria especial com integralidade de proventos ao Recorrido, servidor público policial civil, em razão do cumprimento dos requisitos elencados na LC nº 51/85, nos exatos termos do precedente, razão pela qual não prospera o apelo extremo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF (id. 21174940 – fls. 76/77).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Extraordinário não admitido
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17/01/2025 13:13
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:40
Juntada de decisão de corte superior
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06/11/2024 10:39
Processo Reativado
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06/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:38
Baixa Definitiva
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04/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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04/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:09
Conclusos para o Relator
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25/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:25
Expedição de intimação.
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23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 09:02
Expedição de intimação.
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23/11/2022 13:12
Recurso Especial não admitido
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23/11/2022 13:01
Recurso extraordinário admitido
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02/09/2022 10:52
Conclusos para o relator
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02/09/2022 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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31/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:00
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 30/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:45
Expedição de intimação.
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25/07/2022 11:44
Expedição de intimação.
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25/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:34
Conclusos para o Relator
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30/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:28
Expedição de intimação.
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22/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 21/01/2022 23:59.
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25/11/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:13
Expedição de intimação.
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16/11/2021 08:45
Conhecido o recurso de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e não-provido
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14/11/2021 23:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2021 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2021 11:00
Conclusos para o Relator
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06/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:32
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 26/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:44
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 13:33
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 11:09
Expedição de intimação.
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05/03/2020 11:09
Expedição de intimação.
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06/12/2019 09:42
Concedida a Segurança
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31/10/2019 08:30
Incluído em pauta para 08/11/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara de Direito Público.
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10/09/2019 14:13
Conclusos para o Relator
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29/07/2019 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2019 09:05
Expedição de notificação.
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27/05/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 11:13
Conclusos para o Relator
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16/04/2019 00:00
Decorrido prazo de FABIO SILVA LINHARES em 15/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:01
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 12/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 13:37
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 13:01
Expedição de citação.
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14/03/2019 13:01
Expedição de intimação.
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01/03/2019 09:46
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2019 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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