TJPI - 0766378-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0766378-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ANDREA KARINE RODRIGUES MENEZES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete n. 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cível nº 0862843-55.2023.8.18.0140, que concedeu tutela provisória em favor de ANDREA KARINE RODRIGUES MENEZES.
A parte agravante alegou ausência dos requisitos legais para concessão da liminar e requereu efeito suspensivo, bem como a reforma integral da decisão agravada.
Instada a se manifestar sobre possível intempestividade do recurso, a parte agravante apresentou alegações pela sua tempestividade, não acolhidas pelo Relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente preenche o requisito de tempestividade previsto no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, do CPC, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao registro de ciência da decisão agravada.
No caso concreto, a ciência da decisão agravada ocorreu em 24/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 25/10/2024 e encerrando-se em 18/11/2024.
O recurso foi interposto em 19/11/2024, ou seja, após o prazo legal, configurando-se a sua intempestividade.
O artigo 932, III, do CPC, e o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autorizam o relator a não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso de recurso interposto fora do prazo.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto ao não conhecimento de agravo de instrumento intempestivo, sendo irrelevante a ausência de má-fé quando não demonstrada hipótese excepcional que justifique a superação do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c arts. 224 e 231, V, do CPC.
A contagem do prazo recursal deve observar a data da ciência da decisão no sistema eletrônico, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente.
Compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do RITJPI, não conhecer de recurso inadmissível por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, caput; 231, V; 1.003, § 5º; 932, III; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1879881/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 21/06/2021, DJe 29/06/2021; TJ-MG, AI 0798373-85.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 06/07/2023; TJ-GO, AI 5070323-95.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete n. 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cível nº 0862843-55.2023.8.18.0140, ajuizada por ANDREA KARINE RODRIGUES MENEZES, que deferiu medida liminar em sede de tutela provisória, conforme decisão de id nº 11795338, objetivando, conforme consta na peça recursal, a modificação da referida decisão sob alegação de ilegalidade e ausência dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, instruindo o agravo com documentos e alegando, em síntese: (i) a ausência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da parte autora; (ii) o risco de irreversibilidade da medida, caso mantida; (iii) a ausência de urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, além da inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos adotados na decisão agravada, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para a reforma integral da decisão agravada; é o que se extrai da peça recursal protocolada sob o Id nº 21452800, instruída com os documentos pertinentes; até o momento, não há registro de apresentação de contrarrazões nos autos.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício pelo Relator, em obediência ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, conforme Despacho de id. 21791054.
Devidamente intimado, o agravante manifestou-se pela rejeição preliminar arguida (id. 22777621). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (…) Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)” O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a decisão agravada fora prolatada em 25 de setembro de 2024, realizando-se a expedição eletrônica da citação (Central de Mandados) em 23/10/2024, às 13:03:50, tendo o sistema registrado ciência no dia 24/10/2024, às 10:50:00 (JOSE ALCIDON DA CUNHA, Oficial de Justiça, registrou ciência em 24/10/2024 10:50:00), constando o dia 18/11/2024, 23:59:59, como data limite para manifestação, contando os 15 (quinze) dias para interposição do recurso.
Sendo devidamente contados os dias úteis e excluídos os fins de semana e feriados que ocorreram nesse período.
No caso concreto, o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, deu-se no primeiro dia útil seguinte ao registro de ciência, ou seja, em 25/10/2024 (registro de ciência se deu em 24/10/24).
Portanto, o prazo encerrou-se no dia 18/11/2024.
Ocorre que o presente agravo de instrumento fora interposto em 19 de novembro de 2024.
Portanto, fora do prazo legal.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA.
Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I.
Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo.
II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se ciência ao Juiz Auxiliar nº 09 – Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:24
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 17:32
Juntada de petição
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05/02/2025 17:43
Juntada de petição
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04/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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02/12/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 21:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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