TJPI - 0754576-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHAEL DOS SANTOS SARAIVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:30
Juntada de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754576-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MICHAEL DOS SANTOS SARAIVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHAEL DOS SANTOS SARAIVA (ID 16752373) em face da decisão (ID 16752365) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0800338-39.2024.8.18.0028) que lhe move o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca TOYOTA, Modelo HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, Ano fabricação/modelo 2022/2022, Cor CINZA, Chassi 8AJBA3CD6N1736320, Renavam *13.***.*86-94, Placa ROP3B08.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 7 de dezembro de 2024, fora prolatada sentença nos autos de origem, na qual, julgou-se procedente o pleito autoral consolidando a posse e propriedade plena do bem objeto da lide em favor da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 67960281 - Processo nº. 0800338-39.2024.8.18.0028).
O processo encontra-se nesta Instância Superior para apreciação e julgamento da Apelação interposta pelo réu.
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:01
Juntada de petição
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:44
Juntada de custas
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23/07/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MICHAEL DOS SANTOS SARAIVA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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