TJPI - 0000021-93.2017.8.18.0101
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de decisão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000021-93.2017.8.18.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LEANDRINA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO BMG SA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRINA MARIA DE JESUS (Id 15975720) em face da sentença (Id 15975717) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0000021-93.2017.8.18.0101) que move em face do BANCO BMG S/A.
Em sentença, o d.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI: “ Assim sendo, acolho em parte a prejudicial de prescrição para considerarem prescritas os valores descontados anteriores a 16/03/2012, rejeito as demais preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida violou a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que a instituição financeira não juntou comprovante de TED aos autos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, e pugna pela manutenção da sentença (Id. 15975730).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 206806655, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, assim como o comprovante o repasse da quantia contratada (Id. 5749662).
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido, cito julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado.
Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Petição de decisão
-
04/05/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/02/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-27.
-
26/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 09:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:02
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
01/10/2020 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2020 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2020 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 16:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2020 17:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2020 17:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2020 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 06:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
20/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2019 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
02/02/2019 15:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-12-17.
-
14/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2018 17:52
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
28/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2018 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2018 11:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simões
-
22/02/2018 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2018 12:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Marcolândia
-
23/10/2017 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
-
27/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2017 17:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2017 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/03/2017 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-66.2023.8.18.0065
Valdeque Araujo Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2023 09:01
Processo nº 0800292-23.2021.8.18.0071
Maria Ferreira de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayara Campelo Oliveira Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2021 21:36
Processo nº 0800053-66.2023.8.18.0065
Valdeque Araujo Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 08:37
Processo nº 0801154-69.2025.8.18.0033
Jose Ribeiro de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 15:41
Processo nº 0800706-46.2023.8.18.0040
Antonio Fernandes Filho
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2023 16:43