TJPI - 0803329-02.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803329-02.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FERNANDO LIMA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré acerca do ID77003495 CAPITãO DE CAMPOS, 5 de junho de 2025.
JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803329-02.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FERNANDO LIMA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FERNANDO LIMA DE BRITO Endereço: POVOADO DESERTO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74686856, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091908541030100000059735291 1 Procuracao Fernando PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908541108100000059735297 2 Docs Pessoais Fernando Documentos 24091908541172700000059735299 3 Docs a rogo e testemunhas Documentos 24091908541233700000059735300 4 Extratos Fernando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091908541302800000059735301 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091923005832500000059792210 Certidão Certidão 25010208561441400000064313534 Sistema Sistema 25010211030217800000064315703 Decisão Decisão 25031117051108100000067372755 Decisão Decisão 25031117051108100000067372755 Manifestação Manifestação 25031722192455800000067709835 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040113285700500000068512442 FERNANDO LIMA DE BRITO CONTESTAÇÃO 25040113285722800000068512447 TERMO DE ADESAO Documentos 25040113285749300000068512444 CESTA BRADESCO EXPRESSO (3) Documentos 25040113285803200000068512448 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 25040113285831300000068512449 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25042610333942600000069723794 MINUTA ACORDO ASSINADO FERNANDO LIMA DE BRITO Termo de Acordo 25042610333970300000069723796 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050316231636600000070017402 Sistema Sistema 25050615131374400000070155268 Petição Petição 25050811411110400000070286369 -PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:17
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/04/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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