TJPI - 0800254-13.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800254-13.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Nos termos do art. 513, §1º do CPC, incumbe ao exequente dar início à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento, instruído com os documentos necessários à liquidação e efetivação do julgado.
No caso vertente, embora o executado tenha sido regularmente intimado e mantido-se inerte, tal circunstância não exime o exequente do ônus de instruir adequadamente a execução, sobretudo porque se trata de liquidação por artigos, cujos valores devem ser demonstrados de forma objetiva, clara e documentada, sob pena de insegurança jurídica e eventual execução de valores indevidos ou inexistentes.
O exequente não acostou aos autos o extrato previdenciário da parte falecida (NB do INSS), que é o único documento hábil a demonstrar a manutenção dos descontos e, após isso, a quantidade de parcelas efetivamente debitadas, os valores correspondentes.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a necessidade de apresentação de extrato previdenciário atualizado para apuração do quantum debeatur: “É imprescindível a comprovação do alegado o extrato da conta ou do benefício previdenciário, sob pena de não se verificar o número de parcelas descontadas e o valor efetivo a ser repetido.” TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006729-0, Rel.
Des.
Haroldo Rehem, j. 25/07/2013. “Cabe ao autor, ao ingressar com a execução, instruí-la com documentação idônea à apuração do montante devido, não bastando alegações genéricas ou planilhas unilaterais.” TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.565374-6/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 17ª Câmara Cível, j. 24/11/2020) Assim sendo, a ausência de documentação essencial impede o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos (execução de multa), sendo necessária a juntada do extrato detalhado do benefício da autora falecida, emitido pelo INSS, em que constem todos os descontos consignados relativos ao contrato declarado nulo, bem como eventuais cessões antecipadas ou interrupções no curso da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Extrato detalhado do benefício previdenciário (CNIS ou extrato de empréstimos do INSS - “Extrato de Empréstimos Consignados - Histórico”) da exequente, abrangendo o período em que ocorreram os descontos objeto da sentença; b) Planilha de cálculos atualizada, contendo a quantidade de parcelas descontadas, valores e datas de cada lançamento, para fins de liquidação do julgado.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800254-13.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Nos termos do art. 513, §1º do CPC, incumbe ao exequente dar início à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento, instruído com os documentos necessários à liquidação e efetivação do julgado.
No caso vertente, embora o executado tenha sido regularmente intimado e mantido-se inerte, tal circunstância não exime o exequente do ônus de instruir adequadamente a execução, sobretudo porque se trata de liquidação por artigos, cujos valores devem ser demonstrados de forma objetiva, clara e documentada, sob pena de insegurança jurídica e eventual execução de valores indevidos ou inexistentes.
O exequente não acostou aos autos o extrato previdenciário da parte falecida (NB do INSS), que é o único documento hábil a demonstrar a manutenção dos descontos e, após isso, a quantidade de parcelas efetivamente debitadas, os valores correspondentes.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a necessidade de apresentação de extrato previdenciário atualizado para apuração do quantum debeatur: “É imprescindível a comprovação do alegado o extrato da conta ou do benefício previdenciário, sob pena de não se verificar o número de parcelas descontadas e o valor efetivo a ser repetido.” TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006729-0, Rel.
Des.
Haroldo Rehem, j. 25/07/2013. “Cabe ao autor, ao ingressar com a execução, instruí-la com documentação idônea à apuração do montante devido, não bastando alegações genéricas ou planilhas unilaterais.” TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.565374-6/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 17ª Câmara Cível, j. 24/11/2020) Assim sendo, a ausência de documentação essencial impede o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos (execução de multa), sendo necessária a juntada do extrato detalhado do benefício da autora falecida, emitido pelo INSS, em que constem todos os descontos consignados relativos ao contrato declarado nulo, bem como eventuais cessões antecipadas ou interrupções no curso da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Extrato detalhado do benefício previdenciário (CNIS ou extrato de empréstimos do INSS - “Extrato de Empréstimos Consignados - Histórico”) da exequente, abrangendo o período em que ocorreram os descontos objeto da sentença; b) Planilha de cálculos atualizada, contendo a quantidade de parcelas descontadas, valores e datas de cada lançamento, para fins de liquidação do julgado.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 18:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/11/2023 21:29
Execução Iniciada
-
17/11/2023 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:58
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 08:54
Juntada de Alvará
-
11/10/2021 14:44
Juntada de Alvará
-
11/10/2021 10:51
Juntada de informação
-
29/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 06:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:10
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
15/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 08:59
Audiência conciliação realizada para 02/03/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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16/03/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2018 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2018 10:45
Juntada de comprovante
-
15/12/2017 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 02/03/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
04/12/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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