TJPI - 0801545-06.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801545-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: DOMINGOS VIEIRA MENDES DA COSTA REU: WILLIAM DOS SANTOS MORAIS SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Monitória em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Compulsando o feito, observo configurada matéria de ordem pública que não condiz com a competência material deste Juízo para conhecer e processar a lide.
Rito especial incompatível com os Juizados Especiais.
Incompatibilidade do rito procedimental configurada.
Conhecimento ex officio.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
A Ação Monitória possui procedimento especial próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 a 702.
O Enunciado 8 do Fonaje assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 3.
Neste contexto, ante a manifesta incompatibilidade do rito procedimental da ação monitória prevista no Código de Processo Civil com o disciplinado na Lei 9.099/95, inviável o prosseguimento do feito que deve por isso ser obstado, consoante iterativo entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DUPLICATA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-84 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REDIRECIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que é credora da ré na importância de R$ 1.650,00.
Aduz que por inúmeras vezes buscou a resolução extrajudicial, mas a requerida não adimpliu com a dívida.
Assim ajuizou ação.
Pugna pela expedição de mandado de pagamento, pela conversão do feito em mandado executivo, caso não haja pagamento, e pela penhora de um automóvel e uma motocicleta de propriedade do executado. 2.
Sentença que julgou extinta a ação diante da necessidade de rito especial da ação monitória. 3.
A autora interpôs recurso argumentando que ao entrar com ação de execução de título extrajudicial via juizado comum, fora declinada a competência para o JEC e que é possível a opção pelo rito do JEC. 4.
A demandante tem o direito de optar pelo Juizado Especial Cível ou pelo Juizado Comum, conforme jurisprudências colacionadas ao recurso.
Todavia, enquanto qualquer ação, mesmo que de menor complexidade, pode ser julgada pelo Juizado Comum, a competência dos Juizados Especiais é limitada às causas de menor complexidade, mediante o rito sumaríssimo, obedecendo à redação da Lei 9.099/95. 5.
Diante... do rito especial, a ação monitória é incompatível com a sistemática da justiça especializada.
Dessa forma, não encontra amparo legal a decisão que redirecionou a lide ao JEC, estando correta a decisão que extinguiu o feito de acordo com o art. 51, inc.
II, da Lei supracitada. 6.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*85-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-89 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2019) 4.
Em face do exposto e com suporte no Enunciado 8 do FONAJE e art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 23:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801545-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Mora] AUTOR: DOMINGOS VIEIRA MENDES DA COSTA REU: WILLIAM DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que se trata de uma Ação Monitória, a qual pertence ao rol das ações incompatíveis com o rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual cancelo a audiência designada e remeto os autos conclusos ao MM.
Juiz decidir sobre o feito.
Era o que tinha a certificar.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/07/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
10/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802350-53.2020.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Justino Jose de Abreu
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 10:32
Processo nº 0859111-66.2023.8.18.0140
Lucas Danillo Lima Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 17:39
Processo nº 0802350-53.2020.8.18.0032
Justino Jose de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2020 16:29
Processo nº 0755785-54.2025.8.18.0000
Herverton Vinicius de Sousa Araujo
2 Vara do Tribunal do Juri Teresina
Advogado: Anderson de Meneses Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 13:24
Processo nº 0800892-26.2024.8.18.0043
Francisco Jose dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 16:53