TJPI - 0800892-26.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800892-26.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário nº 617.067.633-0 e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos de nº 010019739642 e 010015499213 que não realizou.
Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais.
Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou contratos, TEDs, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora.
Devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da prescrição trienal A prejudicial de prescrição não merece acolhimento.
A pretensão deduzida tem natureza declaratória e está associada a contrato de trato sucessivo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo, caso se admitisse sua aplicação, seria a data do último desconto.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício da pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, contados do momento em que o consumidor teve ciência do fato e de sua autoria.
Portanto, afasta-se a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, invocado pela parte demandada, devendo prevalecer o prazo de cinco anos previsto na legislação consumerista. 2.1.2.
Da ausência de documentos indispensáveis Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária relativos aos descontos que teriam sido realizados.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato.
Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide.
In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito.
Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. 2.2.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso.
A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes.
A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença.
Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência dos contratos.
Os referidos contrato foram apresentados acompanhados de TEDs, demonstrativos de operações, documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade.
Quanto a isso, destaco que a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a inexistência do negócio jurídico.
Assim, concluo pela efetiva celebração do contrato, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência.
Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos.
Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos pela requerida, infere-se a existência dos TEDs, demonstrativos de operações, assim como os contratos de adesão de empréstimo consignado com a assinatura da autora, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, considerando que a parte autora manifestou-se de forma espontânea acerca da celebração do contrato, não há que se falar em fraude.
Entender de maneira diversa seria afrontar o princípio da boa-fé contratual, que rege as relações jurídicas modernas.
O contrato celebrado entre as partes não exige formalidades específicas, razão pela qual é necessário preservar as vontades manifestadas por ocasião da sua celebração, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que se fundamentam em um desequilíbrio da manifestação volitiva em relação à declaração de vontade no momento da celebração do contrato.
Logo, não identifico qualquer nulidade no contrato.
Por fim, sendo o contrato celebrado entre as partes perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros cobrados legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, tampouco a reparação por danos materiais ou morais.
Não houve pagamento em excesso, nem foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira demandada que pudesse justificar a repetição de indébito ou a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-74.2024.8.18.0164
Infoart Informatica LTDA
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Luana Bernardes Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 17:05
Processo nº 0802350-53.2020.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Justino Jose de Abreu
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 10:32
Processo nº 0859111-66.2023.8.18.0140
Lucas Danillo Lima Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 17:39
Processo nº 0802350-53.2020.8.18.0032
Justino Jose de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2020 16:29
Processo nº 0755785-54.2025.8.18.0000
Herverton Vinicius de Sousa Araujo
2 Vara do Tribunal do Juri Teresina
Advogado: Anderson de Meneses Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 13:24