TJPI - 0800183-37.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800183-37.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A, Em petição de id.23092058, as partes informaram a realização de um acordo já assinado e requerem sua homologação.
No id. 23418934, o banco juntou o comprovante de pagamento do acordo.
Em despacho de id.23369616, foi determinada a intimação do banco réu/apelado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na composição.
No id. 24272864, o banco manifestou-se e corroborou o pagamento do acordo.
A parte autora também manifestou-se e comprovou o recebimento do valor do acordo, id. 24107115.
Assim, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR - 
                                            
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:50
Juntada de manifestação
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02/04/2025 19:44
Juntada de manifestação
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01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:53
Juntada de documento comprobatório
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18/02/2025 11:22
Juntada de petição
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04/02/2025 07:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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