TJPI - 0800163-85.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800163-85.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de tarifas.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário.
A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários.
Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado através de diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionados na inicial.
Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo menciona que já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta há mais de 4 anos.
Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstitui-la.
Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário.
Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários ofertados, entendo que este comportamento, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada.
Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado.
Assim, inclusive na contratação de serviços bancários através da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo.
In casu, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há contratação do pacote de serviços (ID 73387174).
Além disso, a doutrina especializada ampara este entendimento da vedação de comportamentos contraditórios na relação contratual: “Proibição de venire contra factum proprium" Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”.
A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”.
Pontifica Humberto Theodoro Júnior: “Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior” (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.) (não negritado no original) A jurisprudência também raciocina neste sentido ao utilizar esta teoria como razão de decidir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO.
INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA.
OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'. 1.
A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2.
Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3.
Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4.
Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5.
Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6.
Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1192678 PR 2010/0083602-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012) (não negritado no original)” A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” cobrada no caso concreto tem valor excessivo a abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cobranças de tarifas bancárias.
Licitude da cobrança por tarifa de cesta básica de serviços.
Dano moral não comprovado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 10.060/50.
Perscrutando-se os autos, vislumbro que a sentença vergastada pelo juízo a quo merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que precisos e coerentes e o faço com fulcro no art. 46 da lei 9.099/95.
Contudo, imperioso esclarecer os motivos de convencimento deste órgão julgador.
O cerne da demanda é conhecer a possibilidade de restituir os valores destinados ao pagamento de tarifas bancárias, nomeada de Tarifa cesta básica de serviços e se houve dano moral em razão dos descontos.
O Recorrente é correntista do banco e sempre pagou tarifas bancárias, não podendo alegar desconhecimento da cobrança.
Nota-se assim, que, ou por meio dos extratos que eram enviados ao requerente, ou por meio dos painéis informativos nas agências e na internet, não descuidou-se o Banco Requerido do dever de informação.
Ora, se o Autor se utiliza dos serviços bancários da Requerida sem haver qualquer contraprestação, haveria enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Percebi que o consumidor foi, ao longo do tempo, se utilizando dos serviços bancários, e, agora entende que há dano moral? Acredito que não.
O desconto havido teve uma contraprestação, que resultou em benefícios utilizados pelo Autor. (TJ-AM - RI: 07073643220128040015 AM 0707364-32.2012.8.04.0015, Data de Julgamento: 01/11/2013, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2013) (não negritado no original) O exame dos autos revela que a autora se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização.
Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis.
Assim é que, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação relativa aos ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito. (TJ-RJ - RI: 00202741120118190061 RJ 0020274-11.2011.8.19.0061, Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2013 15:16) (não negritado no original; JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0000397-26.2015.8.19.0003 Recorrente: Banco Bradesco S.A Recorrido: Luciene de Oliveira Tavares de Lemos VOTO - Contrato de conta corrente.
Alegação da Autora de que desde janeiro/2009 é titular de conta corrente administrada pela Ré.
Insurge-se contra a cobrança de tarifa denominada "CESTA BÁSICA", no valor de R$14,85, que passou a ser descontada de sua conta corrente a partir de dezembro/2014.
Pleito de cancelamento da conta corrente, de repetição de indébito e de indenização de dano moral.
Sentença às f.47 que julga procedente em parte o pedido, para: 1- cancelar a conta corrente objeto da lide, bem como todo o saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança ou evento em desacordo; 2- condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$14,85, a título de repetição dobrada e; 3- condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$800,00, a título de indenização de dano moral.
Recurso da Ré a improcedência dos pedidos.
Recorrida que se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização.
Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis.
Ressalte-se que há uma contraprestação do serviço e o preço módico cobrado.
Assim, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0000397-26.2015.8.19.0003 kd 0000397-26.2015.8.19.0003 (TJ-RJ - RI: 00003972620158190003 RJ 0000397-26.2015.8.19.0003, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2015 00:00) (não negritado no original) A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800163-85.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/03/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA DO CARMO - CPF: *30.***.*84-30 (AUTOR).
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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