TJPI - 0804107-41.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804107-41.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (Id nº 76652120), no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita.
No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente e o seu estado de pobreza, na forma da lei.
Isto posto, entendo que a mera declaração ou juntada de saldo bancário não é hábil para comprovar a hipossuficiência, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804107-41.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda em questão versa sobre a responsabilidade decorrente sobre débitos de consumo que a parte autora desconhece.
Sustenta a parte autora que fora cobrada por uma suposta diferença de consumo que gerou a multa aplicada.
Aduziu que não deu causa à cobrança e que questiona o valor da mesma.
Requerendo a retirada da negativação do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Por sua vez, alega a parte ré, em sua contestação, que procedeu com a vistoria da unidade da parte autora em 24/05/2021 e que fora verificado DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO.
Após verificada tal irregularidade, procedeu com a cobrança das diferenças de consumo não faturadas no período.
Refutando os pedidos da inicial.
Quanto ao mérito, entende-se que a relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Da instrução, infere-se que fora imputado à parte autora um débito no valor de R$ 1.831,90, por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica constatada por laudo técnico, sendo o cálculo desse valor realizado por meio do critério carga instalada.
Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré.
No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após inspeção técnica, sob a alegação de irregularidade.
A ré respalda a ocorrência de irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pela parte autora a demonstrar a culpa exclusiva desta, ônus que a toda evidência competia à ré em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral.
Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade.
Não se pode também olvidar o fato de que seria de bom senso da ré observar a vida útil do aparelho medidor, cabendo-lhe fazer a averiguação e manutenção periódica destes objetos. É mais do que notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil.
Passado os anos desta, no mínimo, ele não trará os mesmos resultados, ainda mais se a empresa não os mantiver de forma adequada.
Não menos diferente ocorre com o medidor de energia das residências.
Na situação em apreço, a ré, de forma abusiva, pretende atribuir a responsabilidade pela ineficiência do aparelho ao consumidor, aplicando-lhe multa, o que não se pode permitir.
Outra conclusão não se pode ter senão de que é indevida a perícia realizada, bem como a multa imposta à parte autora, cabendo a esta os seus direitos enquanto consumidor e parte hipossuficiente na relação.
Os seguintes artigos da Lei nº 8.078/90 e as jurisprudências pátrias prelecionam nesse sentido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA - VALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Eventual existência de adulteração no medidor de energia deve ser tratada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela concessionária, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral pela empresa, imputando-se valor presumido referente a consumo de energia elétrica não faturado, sem ocorrência de notificação do consumidor. (Ap 32083/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2018, Publicado no DJE 10/09/2018). (TJMT - APL: 00176167420158110003320832018 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/09/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica.
A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (Ap 151077/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 04/10/2018). (TJMT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).
Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da parte autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto, não se olvidando da divergência acerca de sua natureza, entendo ser exercício do direito de ação, ainda que não se trate de instauração de nova relação processual, como ocorre na reconvenção.
Assim, ainda que se considere que o pedido contraposto não é típico exercício do direito de ação, é certo dizer que decorre deste direito.
Nos juizados, por sua vez, as pessoas jurídicas precisam demonstrar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte para postularem.
Caso não demonstrem tal condição, não podem postular perante os juizados especiais, nem mesmo em pedido contraposto, uma vez que este decorre do direito de ação, e não prescinde dos mesmos requisitos.
No caso dos autos, a parte requerida não demonstra preencher os requisitos para postular nos juizados especiais, razão pela qual deixo de apreciar o pedido contraposto formulado.
Outrossim, o pedido contraposto deve se fundamentar nos mesmos fatos lastreados pela parte autora (art. 31, Lei 9099/95), não podendo haver ampliação fática, sob pena de desnaturar o instituto do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para: a) Declarar a inexistência/nulidade do débito de R$ 1.831,90 (hum mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos), referente ao período de 05/2021, objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros), devendo, por consequência, abster-se da cobrança do referido débito, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão, legítima, do fornecimento de energia. b) Caso a ré já tenha feito restrição ao nome da parte autora pelo débito ora declarado inexistente, DETERMINO que a mesma proceda com a exclusão da restrição ao nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas.
Com relação aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Com fulcro no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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