TJPI - 0800250-57.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800250-57.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para manifestar-se acerca da informação em Id nº 82033023 e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 3 de setembro de 2025.
GIANNY MARTINS BARBOSA 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800250-57.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Por se buscar o adimplemento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD (id.63298218), que é instrumento eficaz e célere para a devida e correta prestação jurisdicional, a teor do que dispõe o artigo 854 do CPC/2015 [Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.], que deverá incidir sobre recursos depositados em nome da parte executada, conforme preferência legal disciplinada no artigo 835 [Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;] do CPC/2015.
EFETIVADA a indisponibilidade de ativos, INTIMEM-SE as partes sobre a resposta do SISBAJUD para manifestação no prazo de 05 dias, OBSERVANDO-SE, em caso de indisponibilidade de ativos, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como RESSALTANDO-SE que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos dos artigos 854, §§ 2º, 3º e 5º [Art. 854. (...). § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros] do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, via SISBAJUD, quanto ao valor buscado pelo exequente.
AGUARDE-SE, na Secretaria, o envio do comprovante de protocolo e efetivação da indisponibilidade, via SISBAJUD.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 23:03
Conclusos para despacho
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21/01/2022 23:03
Juntada de Certidão
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21/01/2022 23:02
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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