TJPI - 0801311-98.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801311-98.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No Juizado Especial dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Consta nos autos a ausência da parte autora à audiência UNA (id 80899430), embora tenha sido intimada da data e hora designada, id 76766330.
A ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, como ocorreu no particular, é causa de extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, não comparecendo a parte requerente em audiência, sem apresentação de justificativa até a abertura dos trabalhos, e restando infrutífera a tentativa de conciliação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas, com fundamento no Enunciado 28 do FONAJE, por não ter comprovado que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95), penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, pois têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas e envio de ofício ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, a teor do Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3.
Após a remessa do documento, certifique a secretaria e arquive-se.
Publicada nesta data.
Intimem-se.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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04/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801311-98.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 14/08/2025 às 11h30 O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 2 de junho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801311-98.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em despacho.
Em petição de ID 71647250, a parte requerida informou que não conseguiu adentrar à sala virtual por dificuldades técnicas, uma vez que acessaram a sala, porém não conseguiram adentrar a reunião virtual, pelo que comprovou com o print anexado, requerendo, ao final, a redesignação do ato processual para uma nova data.
Decido.
Considerando a justificativa, que demonstra que o ingresso na reunião não se deu por desinteresse da mesma, mas por motivos técnicos, além do que o esclarecimento ocorreu no mesmo dia da audiência, entendo que inexiste elemento apto a objetar o pleito de redesignação da audiência.
Frente ao exposto, a fim de estabelecer o normal prosseguimento do feito, determino que a secretaria designe nova data à sessão, para o dia mais próximo livre e desimpedido..
Comunique-se às partes.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:44
Outras Decisões
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante
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27/11/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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26/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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