TJPI - 0800822-73.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800822-73.2021.8.18.0088 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SONIA MARIA BRANDAO AUTOR: VIRGINIA MARIA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS Nome: SONIA MARIA BRANDAO Endereço: Rua Agostinho Pinheiro, 426, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: VIRGINIA MARIA BRANDAO Endereço: AGOSTINHO PINHEIRO, 426, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS Endereço: SAPUCAIA, Prox a SAQUAREMA, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Sônia Maria Brandão, representada pela curadora, Virgínia Maria Brandão, através de advogado, em desfavor de Francisco Hildemar das Chagas, conhecido como “Grandão”.
Em apertada síntese, a autora aduz na inicial que a autora é possuidora do imóvel denominado Saquarema, na qual pertenceu ao município de Campo Maior, registrado no Livro de Registro Geral Nº 3-D, sob o Nº 3.141 e hoje pertencente ao município de Capitão de Campos, matriculado na FICHA 01, do LIVRO DE REGISTRO GERAL Nº 2, SOB O Nº 2.044, e que o requerido tem posse de uma pequena casa de taipa, feito depois do ano de 2014 e encostou material para construção de uma casa de tijolos próximo a casa pertencente ao pai da autora.
A requerente realizou georreferenciamento do imóvel e notificou o requerido para se abster da construção do imóvel.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos com a consequente reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Decisão de ID 21783491 proferindo decisão como medida de cautela determinando que o requerido se abstenha de realizar construção ou qualquer benfeitoria no imóvel sob litígio.
Contestação apresentada pelo réu em ID 22694485, onde rebate os pontos elencados na inicial, narrando que não praticou esbulho, tendo em vista que reside no local desde o ano de 2004 e que os imóveis não possuem registro público, requerendo por fim a improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 53043468.
Alegações finais da parte autora ID 54122744, requerendo a procedência dos pedidos da inicial.
Alegações finais da requerida ID 55335269, reiterando as provas produzidas em sede de contestação e requerendo a improcedência dos pedidos.
Parecer final do Ministério Público ID 66107993 pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Deverá comprovar a posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, em caso de turbação, ou a perda da posse, na hipótese de reintegração.
Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. (Direito das Coisas: Lei n.º 10.406, de 10/01/2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105).
Em relação à posse, o Código Civil atual, em seu art. 1.196, adotando predominantemente a teoria objetiva de Ihering, enuncia que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Isto é, para se ter posse basta o exercício de um dos atributos do domínio, sendo possuidor quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.
O art. 1.210, caput do Código Civil, manteve a faculdade de o possuidor invocar interditos possessórios (interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse) para a proteção de sua posse ad interdicta, podendo a ação ser de força nova (possibilidade de concessão de liminar initio litis) ou de força velha (nos trilhos do procedimento ordinário), nos termos do art. 924 do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico protege o estado de fato, a situação daquele que exerce todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (Ihering), tendo-se como possuidor todo aquele que aparentemente se comporta como dono e realiza atos próprios deste estado de aparência, desde que, por óbvio, não haja exclusão expressa da referida proteção pelo normativo pátrio.
Ora, como sabido, Miguel Reale apontou, no tocante ao Código Civil, as diretrizes da “socialidade”, trazendo cunho de humanização do Direito e de vivência social; da “eticidade”, na busca de solução mais justa e equitativa; e da “operabilidade”, alcançando o Direito em sua concretude e, quanto à posse, já reconhecia que: “Em virtude do princípio da socialidade, surgiu também um novo conceito de posse, a posse-trabalho, ou posse pro labore, em virtude da qual o prazo de usucapião de um imóvel é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Por outro lado, foi revisto e atualizado o antigo conceito de posse, em consonância com os fins sociais da propriedade. [...] Mais do que nunca se impõe, por conseguinte, a disciplina da propriedade em razão de sua já apontada ‘função social’, o que, como explico na Exposição de Motivos, repercute em vários preceitos, no tocante, por exemplo, à posse, cuja apreciação deixa de ser feita segundo os critérios formalistas da tradição romanista, a qual não distingue a posse simples, ou improdutiva, da posse acompanhada de obras e serviços realizados nos bens possuídos, o que exige seja dada a atenção devida aos valores do trabalho.
Esse novo conceito de posse é, fora de dúvida, uma das contribuições originais do Direito pátrio, já consagrado em nossa legislação agrária sob a denominação usual, embora imprópria, de posse pro labore. [...] De igual modo é urgente encontrar uma solução jurídica para reiterados dramas sócio-econômicos conseqüentes de conflitos entre os proprietários de terras, vencedores em ações reivindicatórias após dezenas de anos de demanda, e aqueles que, de boa-fé, nelas edificaram, entrementes, sua morada realizaram benfeitorias de irrecusável alcance social.” (REALE, Miguel.
O projeto de código civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal.
São Paulo: Saraiva, 1999, p.7 e 33) Nessa ordem de ideias, para fins de reconhecimento da posse, também é necessário a busca pelo atendimento de sua função social, tendo como escopo a atual codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a Carta da República, que trouxe, como pilar, a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela à moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mínimo existencial; sendo a posse, por isso, uma extensão dos bens da personalidade.
De fato, a construção do conceito de posse deve levar em conta o direito social primário à moradia e o acesso aos bens vitais mínimos, aptos a conferir dignidade à pessoa humana em um plano substancial (art. 1º, III, CF), sempre em resguardo à pessoa e à entidade familiar.
Nesse passo, destaca a doutrina especializada, para fins de reconhecimento de posse, no tocante à ocupação de terras públicas por particulares: “[...] se o bem está desafetado a um fim de interesse público, a funcionalização dos institutos da posse e da propriedade recomendam que se admita o exercício da posse por parte da quem confere ao bem a indispensável função social, conferindo efetividade ao inciso XXIII, do artigo 5º, e inciso III, do artigo 170, ambos da Carta Magna.
Não por outro motivo, o Código Civil coloca o bem dominical como alienável, indicando, portanto, que o mesmo não é extra commercium e sim in commercium.
A proibição constitucional (arts. 183, § 3°, e 191, parágrafo único) e legal (art. 102, CC) de usucapião de bem público não indica a impossibilidade de posse, posto que, como visto, os institutos da posse e da propriedade não se confundem. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Direito das coisas. v.5.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 55-56) “Se o poder público não atribui à coisa da sua titularidade uma funcionalidade social, é legítimo reconhecer-se a realização dessa função pelos particulares.
Interessante notar que a Corte Européia dos Direitos do Homem, em decisão de 30 de novembro de 2004, reconheceu que o fato de se ter construído sobre terreno público uma moradia, durante vários anos, confere direito de propriedade sobre a construção em função da satisfação de uma necessidade humana fundamental.” (MILAGRES, Marcelo de Oliveira.
Direito à moradia.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 181) Realmente, à luz do texto constitucional e da inteligência do Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de princípio implícito no CC/2002, advindo da interpretação dos arts. 1.228, §§ 4º e 5º, e parágrafo único dos arts. 1.238 e 1.242, além de que, tendo a propriedade uma função social reconhecida pela Constituição Federal, deve-se conferir o mesmo entendimento em relação à posse, uma vez que é por meio desta que a função social daquela se cumpre.
Nessa toada, assenta a doutrina que: “Evidentemente que a função social da posse não se evidencia apenas em torno dos conflitos envolvendo a situação proprietária.
A função social da posse, como princípio constitucional positivado e com aplicação cogente às relações interprivadas, deve ser a base normativa para a solução dos conflitos entre possuidores que detenham ou não ‘justo título’, o que relativiza a formalidade ainda exigida através do art. 507 do Código Civil.
Assim sendo, o julgador não deve restringir-se apenas ao exame formal de eventual título nos conflitos possessórios, mas adentrar no conteúdo da posse, ou seja, perquirir sobre a exteriorização de sua função social. [...] Através destes efeitos, salientamos que a função social da posse não determina apenas a juridicização de um fato social – do fato da posse em si –, tampouco um efeito da posse, mas exigência de sistematização das situações patrimoniais de acordo com a nova ordem constitucional, no âmbito de uma Constituição normativa que pretende seja real e efetiva, muito menos condicionada aos fatores do poder e a um destino de simples folha de papel a que alude Lassale, do que em condicionar e realizar sua força no sentido do bem comum, tendo por base o princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana” (ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira de.
Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 210 e 221) Com efeito, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance de interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva.
Verifica-se, portanto, que a função social advém de limitações e finalidades decorrentes do interesse público, conferindo o mesmo conceito dinâmico à posse e à propriedade, como forma de uma reação anti-individualista.
Com efeito, a tessitura da função social, independentemente se na propriedade ou na posse, está na atividade exercida pelo titular da relação sobre a coisa à sua disposição.
Ela “não transige, não compactua com a inércia do titular.
Há que desenvolver uma conduta que atende ao mesmo tempo à destinação econômica e à destinação social do bem” (TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.
A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 308).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia no fato de que a parte autora pede a reintegração da posse do imóvel objeto do litígio, ao argumento de que é possuidora do bem por herança deixada pelo seus pais falecidos.
No tocante à posse anterior da autora e o esbulho praticado pela ré, fazem-se necessárias maiores digressões, a fim de esclarecer a que título ocupa o imóvel.
Verifica-se que que a parte autora exercia a posse (indireta), posto que realizou o arrendamento para fins de exploração de atividade econômica, conforme ID nº 54122744.
O arrendamento é demonstrado em sede de audiência de instrução e julgamento (ID nº 53142691), onde a testemunha Antônio Valdeni Bandeira Brito diz de forma expressa que era arrendatário e que tal arrendamento cessou por conta do requerido.
Em sequência, o informante Francisco Weverton, afirmou que o carnaubal sempre foi arrendado, ratificando assim o depoimento prestado pela testemunha Antônio Vadeni.
Dito isso, considerando ser a posse uma matéria eminentemente fática, tenho que a resolução da lide impõe a busca, no caso concreto, daquele que melhor possui o jus possendi, diga-se, a proteção possessória aqui deve ser concedida àquele que possui a melhor posse e lhe confere função social.
Logo, resta demonstrado que a parte autora exercia a posse (indireta) e que o réu praticou esbulho no ano de 2021 (conforme ID 54122744) e, por essa razão, a posse foi perdida.
Portanto, chega-se à conclusão de que a razão está com a autora da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE a parte autora na posse do imóvel registrado no Livro de Registro Geral Nº 3-D, sob o Nº 3.141 e hoje pertencente ao município de Capitão de Campos, matriculado na FICHA 01, do LIVRO DE REGISTRO GERAL Nº 2, SOB O Nº 2.044.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais suspendo pela gratuidade da parte requerida.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081219233554500000018067219 AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - INICIAL - IMÓVEL SAQUAREMA - SÔNIA - Assinado Petição 21081219233572300000018067221 PROCURAÇÃO - SÔNIA - VIGINIA - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - Assinado Procuração 21081219233610000000018067224 RG DE SÔNIA MARIA BRANDÃO - Assinado Documentos 21081219233653200000018067229 RG VIRGÍNIA P1 - Assinado Documentos 21081219233695600000018067231 RG VIRGÍNIA P2 - Assinado Documentos 21081219233764600000018067233 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219233804900000018067985 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - HILDEMAR P1 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219233846200000018067987 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - HILDEMAR P2 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219233883100000018067988 TERMO DE INTERROGATÓRIO - DEDÉ P1 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219233919300000018067998 CROQUÍS DO IMÓVEL SAQUAREMA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219233962600000018068000 MEMORIAL DESCRITIVO SAQUAREMA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234017800000018068004 ÁREA DA SAQUAREMA SEM A CASA DE TAIPA 2014 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234076800000018068005 ÁREA DA SAQUAREMA SEM A CASA DE TAIPA 2016 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234259600000018068006 CASA DO ILDEMAR - GRANDÃO - SUA POSSE - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234333400000018068007 TIJOLOS E AREIA P NOVA CASA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234374100000018068008 TELHAS P NOVA CASA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234417600000018068009 FOTO DA SEDE CAÍDA - TAPERA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234464600000018068010 IMG-20210809-ALICERCE DA CASA EM CONST - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234570200000018068012 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - SÔNIA E VIRGÍNIA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234626200000018068013 CERTIDÃO DE PARTILHA - CARTÓRIO DE PEDRO II - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234662400000018068018 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL SAQUAREMA - CAMPO MAIOR - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234721000000018068021 CERTIDÃO DA MATRICULA DO IMÓVEL SAQUAREMA EM CAPITÃO DE CAMP P1 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234769400000018068023 CERTIDÃO DA MATRICULA DO IMÓVEL SAQUAREMA EM CAPITÃO DE CAMP P2 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234813900000018068024 CERTIDÃO DA MATRICULA DO IMÓVEL SAQUAREMA EM CAPITÃO DE CAMP P3 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234849300000018068025 CERTIDÃO DA MATRICULA DO IMÓVEL SAQUAREMA EM CAPITÃO DE CAMP P4 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081219234894500000018068026 Despacho Despacho 21081712484454400000018142279 Petição Petição 21091016510939200000018825021 AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO - SÔNIA - Assinado Petição 21091016510952800000018825791 Petição Petição 21110310031028900000020320638 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - HILDEMAR - Assinado Petição 21110310031110600000020320648 IMG-20211102-WA0052 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110310031417800000020320656 IMG-20211102-WA0053 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110310032246100000020320659 IMG-20211102-WA0054 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110310034325000000020320663 Decisão Decisão 21111010243475500000020531922 MANDADO MANDADO 21111610120496000000020747732 Intimação Intimação 21111610120496000000020747732 Intimação Intimação 21111010243475500000020531922 Diligência Diligência 21120100484766000000021222551 0800822-73.2021.8.18.0088 - FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS - certidão3 Diligência 21120100484780600000021222552 IMG_7234 Diligência 21120100485099900000021222553 Petição Petição 21120709141023200000021391257 CAFIR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141061400000021391268 CAR-P.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141107000000021391271 CAR-P.2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141152900000021391272 CAR-P.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141190000000021391275 CCIR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141230900000021391279 CERTIDÃO NEGATIVA DE IMÓVEIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141270100000021391281 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 21120709141432700000021391635 DOC-PESSOAL Documentos 21120709141474200000021391640 INCRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141559500000021391641 ITR-2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141602800000021391643 ITR-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141659200000021391648 ITR-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141699400000021391653 ITR-2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141745000000021391656 ITR-2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141789400000021391659 ITR-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141835200000021391663 PROCURAÇÃO FRENTE Procuração 21120709141875700000021391670 PROCURAÇÃO VERSO Procuração 21120709141939700000021391673 TERMO DE DECLARAÇÃO-P.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709141979000000021391675 TERMO DECLARAÇÃO P.2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120709142015600000021391678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011109333006800000021917327 Intimação Intimação 22011109333006800000021917327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030500294832700000023466931 Anexo - Passo a passo e link Qrcode- audiência em Capitão Informação 22030500294850900000023467334 Intimação Intimação 22030500294832700000023466931 Certidão Certidão 22030500561094700000023467335 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032217375267500000024016792 Ata da Audiência Ata da Audiência 22042014400008500000024955090 Certidão Certidão 22042508585033500000025013967 Chamada Com Adv E 3 Outras Pessoas-20220420 141851-Gravação De Reunião Informação 22042508585046400000025014337 Petição Petição 22042510282437200000020320683 AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE PROVIDENCIAS APÓS AUDIÊNCIA - SONHA - Assinado Petição 22042510282451500000025022120 TERMO DE CURATELA - PROVISÓRIO - TATIANA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042510282473900000025022132 RG TATIANA P1 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042510282502200000025022536 RG TATIANA P2 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042510282532000000025022541 RG RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO P1 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042510282556200000025022544 RG RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO P2 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042510282581000000025022550 Petição Petição 22051018484015100000025594942 Certidão Certidão 22052612195602900000026171191 Sistema Sistema 22052612203800900000026171198 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062813413546700000027211116 Certidão Certidão 23011210184173200000033623328 Despacho Despacho 23020612090235400000033799499 Intimação Intimação 23050812000259600000038109715 DescriçãodoMovimento Manifestação 23052408391100000000038901648 Certidão Certidão 23081722412828100000042526330 Certidão Certidão 23112914214879300000046969407 Informação Informação 24011010553714200000048122970 Intimação Intimação 24011010562606000000048122974 Intimação Intimação 24011010562611000000048122975 Intimação Intimação 24011010562616600000048122976 Intimação Intimação 24011010562620800000048122977 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24011114070400000000048204129 Ata da Audiência Ata da Audiência 24022018571118500000049889420 Intimação Intimação 24022018571118500000049889420 Certidão Certidão 24022213202879300000049982706 Petição Petição 24031211214194000000050900163 Petição Petição 24040512023538300000052033149 Sistema Sistema 24070915453329200000056396523 Despacho Despacho 24100808301660100000060599803 Sistema Sistema 24102108272059300000061298311 Sistema Sistema 24102108272059300000061298311 Manifestação Manifestação 24103008430500000000061883148 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0800822-73.2021.8.18.0088 - REINTEGRAÇÃO POSSE - ALEGAÇÕES FINAIS Manifestação 24103008430500000000061883149 Sistema Sistema 25020608552067500000065731856 -PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSUE BRAGA CAMPELO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
10/01/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:02
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:40
Audiência Justificação Prévia realizada para 20/04/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:32
Audiência Justificação Prévia designada para 20/04/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
05/03/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEMAR DAS CHAGAS em 09/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:12
Juntada de mandado
-
10/11/2021 10:24
Outras Decisões
-
03/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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