TJPI - 0829061-28.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 20:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829061-28.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: CELIO MAURO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELIO MAURO DOS SANTOS, contra sentença de ID 53765389, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 53806082), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa por não enfrentar a inconstitucionalidade da lei em relação ao art. 40, § 18 da CF/88, pelo que requereu o acolhimento dos embargos, para que a sentença guerreada siga o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, a partir de 02/01/2023, até que seja editada legislação específica (Lei Estadual n. 8.019/2023 - Diário Oficial do Estado do dia 10/04/2023). 1.2.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão, bem como que o que busca a parte embargante é a rediscussão da matéria, pelo que requereu o não acolhimento dos embargos (ID 64606392). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6.
Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6.1.
Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 6.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 8.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 05:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:11
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CELIO MAURO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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