TJPI - 0759838-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759838-49.2023.8.18.0000 REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26802894 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26782711.
CPREC, em Teresina-PI, 29 de julho de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
29/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Juntada de memória de cálculo
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29/07/2025 11:09
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 11:09
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:41
Expedição de expediente.
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28/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759838-49.2023.8.18.0000 REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora.
Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017.
O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência à EDILSON PEREIRA DA SILVA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:15
Expedição de expediente.
-
15/05/2025 17:15
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:30
Juntada de manifestação
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18/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:11
Juntada de petição inicial
-
29/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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