TJPI - 0818836-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de GIVANILDO LEAO MENDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818836-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REU: FUND DE AMPARO A PESQ DO ESTADO DO PIAUI PROF.
AFONSO SENAGONCALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM que SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA move em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ “PROF.
AFONSO SENA GONÇALVES” – FAPEPI.
O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível - que o requerente pleiteia na peça inicial.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Em se tratando ações desta natureza, o valor da causa deve ser ajustado aos ditames do artigo art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A alegação da parte requerente de que o valor da causa é de R$ 10.000,00, (dez mil) reais portanto, não se adequa aos critérios legais aplicáveis à espécie.
Destaco que não cabe a parte considerar como valor a ser atribuído o supracitado sob a alegação de que não se tem a certeza quanto aos valores efetivamente devidos à requerente, visto que nesses casos a jurisprudência tem admitido a fixação do valor da causa por estimativa razoável do proveito econômico a ser obtido.
Nesses termos segue julgado que corrobora tal entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.1- Ação distribuída em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15).4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória.7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor.8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado.9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé.10- Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Diante do exposto, determino que a parte requerente emende a inicial, retificando o valor da causa para que corresponda ao valor do proveito econômico a ser obtido por meio desta ação satisfazendo os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência no prazo de 15(quinze) dias.
Caso não o faça no prazo disposto, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do CPC.
Em igual prazo a parte deve juntar aos autos documento o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/04/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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